Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA
- Advogado
- MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA LEITE (OAB 3480/MT)
Processo Orig.: 0002071-71.2014.8.11.0011
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 475. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da exequibilidade da sentença proferida no processo de conhecimento que condenou a Autarquia embargante a pagar ao embargado a quantia de R$ 5.373,67 a título de benefício previdenciário, sem que o comando condenatório fosse submetido ao reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73.
2. Hipótese em que a sentença do processo de conhecimento não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data de sua prolação não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I e § 2º do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença, por sua vez, deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. Desse modo, não se inserindo a sentença do processo de conhecimento nas hipóteses legais de duplo grau de jurisdição obrigatório, não haveria mesmo de ser empreendida a remessa oficial.
3. Apelação a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 26 de agosto de 2022
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
