Intimação
D- Órgão
- Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
- Advogados
- JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC), LUCIO LAUSER MORAES (OAB 58719/RS), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0068340-25.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068340-25.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO LAUSER MORAES - RS58719-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA ID do último ato proferido nos autos: 388875146 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO PROCESSO: 0068340-25.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068340-25.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO LAUSER MORAES - RS58719-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A apelante interpôs recurso de apelação em 11/10/2017 (ID 38046618, laudas 160/172). Em 13/10/2017, apresentou petição na qual, em razão da pretendida inclusão dos débitos no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, requereu a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a desistência de quaisquer recursos e a extinção do processo (ID 38046618, laudas 177/178). O juízo de origem consignou que o processo já estava sentenciado e atribuiu ao órgão colegiado a apreciação do pedido, determinando o processamento da apelação (ID 38046618, lauda 180).
Em manifestação posterior, a apelante pediu o sobrestamento do processo até o julgamento da ação nº 5008567-97.2017.4.04.7110, relativa à adesão ao PERT. Afirmou, ainda, que ratificaria a desistência caso obtivesse resultado favorável naquela demanda e que, na hipótese contrária, pretendia retificar o pedido anteriormente formulado (ID 38046618, laudas 185/187). As manifestações exigem esclarecimento prévio.
A petição de 13/10/2017 reuniu desistência recursal, desistência da ação e renúncia ao direito material, atos submetidos a regimes jurídicos distintos. A desistência da apelação é unilateral, independe da anuência da parte contrária e produz efeitos imediatos, nos termos dos e 998 do CPC. A desistência da ação, por sua vez, depois de apresentada a contestação, depende do consentimento da parte adversa, conforme o , do CPC, sem prejuízo do exame de seu cabimento após a prolação da sentença.
