Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERCILIO FERREIRA DE SOUSA
- Advogado
- ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES (OAB 36200/GO)
APELANTE : INSS
APELADO : ERCÍLIO FERREIRA DE SOUSA
RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DER. DCB. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. 10% DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
2. O laudo pericial elaborado em juízo apontou que o autor, 61 anos atualmente, vaqueiro, é portador de insuficiência cardíaca congestiva e cardiomegalia chagásica, estando total e temporariamente incapacitado desde 09.2014, por um período aproximado de 24 meses.
3. Assim, devido o auxílio-doença, devendo ser fixada a DIB na DER em 10.2014, posto que já incapacitado o requerente.
4. Fixa-se a DCB em 01.2017, conforme prognóstico do laudo, devendo ser observado o lapso temporal fixado pelo perito, que detém conhecimentos técnicos para análise da enfermidade. Presume-se a permanência da incapacitação, se mantido o benefício até a presente data, autorizando-se pedido de prorrogação, posto que o INSS pode proceder a revisões periódicas do benefício.
5. Não faz coisa julgada o período após a DCB fixada judicialmente, podendo a parte reingressar com ação judicial para obtenção do benefício, se entender incapacitada, uma vez que ausente a cognição exuariente, posto que esta se limitou ao prognóstico do laudo.
6. Honorários fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, conforme jurisprudência iterativa.
