Processo Orig.: 0428621-94.2014.8.09.0172
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. PRESCRIÇÂO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte rural em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (13/02/2014).
2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Preliminar rejeitada.
4. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
5. A caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
6. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial de Antônio Pereira Rosa, cujo óbito ocorrido em 21/01/2014, encontra-se devidamente certificado às fls. 14. Por sua vez, é presumida a dependência econômica da Autora em relação ao falecido cônjuge (certidão de casamento às fls. 13), nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/9. Requerimento administrativo formulado aos 13/02/2014 (fls. 20).
7. Foram acostados aos autos como início de prova documental do exercício de atividade rural certidões de casamento e de óbito, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador; titulo eleitoral na qual consta a qualificação como lavrador, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios do falecido anotados no CNIS. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo extinto em regime de economia familiar. Inexiste, nos autos, qualquer indício que infirme o convencimento do magistrado sentenciante.
8. Cabe consignar que registros do CNIS de recolhimentos de contribuições previdenciárias não infirma a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. Observa-se junto às provas apresentadas que o falecido realizou recolhimentos de contribuições, como contribuinte facultativo, nas competências de 01/01/1997 a 30/04/1997 e de 01/06/1997 a 30/04/1998 e, como contribuinte individual, na competência de 01/11/2006 a 28/02/2007, o que não descaracteriza sua condição de trabalhador rural.
Isto porque as contribuições efetuadas, na filiação "contribuinte facultativo", não são óbice à sua pretensão, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". Ademais, o fato de ela ter efetuado recolhimentos como contribuinte facultativo não leva à conclusão de que deixara de trabalhar como lavrador, pois não há nenhum indício de que houve exercício de atividade laborativa urbana como autônomo. Importante registrar que, muitas vezes, os rurícolas contribuem voluntariamente para a Previdência, na condição de individual ou autônomo, visando à obtenção de benefícios previdenciários, ou mesmo a percepção, na inatividade, de benefício superior a 01 (um) salário mínimo.
9. Cumpre destacar, ainda, que é certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". A matéria, inclusive, já foi analisada, sob o rito de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.304.479-SP, e o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Aliás, cabe acrescentar que, "atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC.".
11. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
12. Apelação desprovida. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros moratórios e correção monetária. Antecipação da tutela mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculos dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 27 de maio de 2022
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO