Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA ADRELINA PINTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0097621-62.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO CORREA LOPES - MA2546 EXECUTADO: MARIA ADRELINA PINTO PEREIRA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA, em face de EXECUTADO: MARIA ADRELINA PINTO PEREIRA, na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na Súmula n. 314, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Por sua vez, considera-se como termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, a data da intimação da fazenda publica acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, o primeiro momento em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos .036 e seguintes do CPC/2015 (-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no e parágrafos da , definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no da LEF, e seu respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, inclusive de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), não importa, para o início do prazo, o fato de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo, de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por prazo determinado a fim de realizar diligências ou de o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não ter expressamente feito menção à suspensão do , da LEF, importando tão somente para inauguração do prazo, ex lege, que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
