Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILMA DOS SANTOS MEIRA
- Advogados
- PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES (OAB 43527/BA), JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA (OAB 47710/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000010-24.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILMA DOS SANTOS MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES - BA43527-A e JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA - BA47710-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não restou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja de caráter temporário, seja permanente. O laudo médico pericial (ID 2248901993) atesta de forma clara que, embora a pericianda tenha sido acometida por fratura do rádio distal direito, tratada cirurgicamente com osteossíntese, em 10/05/2023, a avaliação pericial, aliada ao relato clínico e à documentação de exames de imagem posteriores, demonstrou que a fratura encontra-se devidamente consolidada, com material de síntese adequadamente posicionado, não havendo incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
