Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINA DA LUZ DOS SANTOS
- Advogados
- DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA (OAB 12868/PI), HELIDA FERNANDA ALVES SOARES (OAB 13656/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000041-93.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA DA LUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA - PI12868 e HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, alegando a condição de segurada da Previdência Social. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 dias, em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação cumulativa da maternidade e da qualidade de segurada na data do fato gerador, sendo esta requisito indispensável. A legislação previdenciária ainda prevê, no art. 15 da Lei nº 8.213/91, hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições (período de graça), cabendo à parte autora demonstrar o enquadramento em tais hipóteses, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora à época do fato gerador. Embora a maternidade esteja comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração da qualidade de segurada no período correspondente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão do salário-maternidade exige a demonstração simultânea da maternidade e da qualidade de segurada, sendo indevido o benefício quando ausente este último requisito.
