Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LIMA
- Advogado
- RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB 33944/BA)
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000073-77.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos:
1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e
2) incapacidade laboral. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de Cervicalgia (CID
10 – M54.2), Espondilose Cervical (CID
10 – M47.9), Esporão do calcâneo à esquerda (CID
10 - M77.3), Fasceíte plantar à esquerda (CID
10 - M72.2) e Artrose inicial do calcâneo (CID
10 – M19.9), não está incapacitada para suas atividades laborativas, bem ressaltou ausência de redução definitiva da capacidade laboral (quesito 13). Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica.
Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE
