PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1000085-57.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE EDUARDO LOPES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI BIANCHINI - MT14453/O POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Jorge Eduardo Lopes Teixeira em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT e à União Federal, objetivando, em síntese, a determinação judicial para que a autoridade administrativa conclua a análise de pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias (PER/DCOMP) no prazo legal.
Alega a parte impetrante, na petição inicial (id. 2230628013), que protocolou diversos pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias pagas a maior, entre 29/11/2023 e 17/12/2024, os quais permanecem sem análise, mesmo após o decurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Sustenta que a omissão administrativa viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como o direito de petição, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja fixado prazo razoável (exemplo de 30 dias) para a conclusão dos processos administrativos, sob pena de multa, bem como a concessão definitiva da segurança para assegurar a apreciação dos pedidos no prazo legal. Sobreveio decisão interlocutória (id. 2231268703), na qual o Juízo reconheceu a existência de mora administrativa, diante da ausência de análise dos pedidos após o prazo de 360 dias.
Todavia, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de demonstração concreta do perigo de dano, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, bem como dispensando, naquele momento, a intimação do Ministério Público Federal. A União (Fazenda Nacional), por meio de petição intercorrente (id. 2232204133), manifestou interesse em integrar a lide, requerendo seu ingresso no feito e a intimação de todos os atos processuais, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, a autoridade coatora prestou informações (id. 2241311818), nas quais confirmou a existência dos pedidos administrativos protocolados no período indicado, mas sustentou que o direito à razoável duração do processo não é absoluto, estando condicionado à existência de meios materiais e humanos adequados. Alegou limitações estruturais da Administração Tributária, com escassez de recursos humanos e necessidade de definição de prioridades, o que impactaria a análise tempestiva dos pedidos.
Afirmou, ainda, que a ausência de apreciação até o momento não configura ilegalidade ou abuso de poder, destacando a necessidade de eventual complementação documental para instrução dos processos administrativos. Ressaltou que a fixação de prazo exíguo pode prejudicar a adequada análise dos pedidos e afetar outros contribuintes, em razão da redistribuição de recursos administrativos. Ao final, requereu, caso concedida a segurança, a fixação de prazo mínimo de 60 dias para conclusão da análise dos pedidos, a contar da completa instrução dos processos administrativos.
É o relatório.
II -
DISPOSITIVO
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (Procuradoria da Fazenda Nacional) de ingresso ao feito. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CRFB c/c art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “a liquidez e a certeza do direito exigidas pelo mandado de segurança referem-se, exclusivamente, aos fatos, que por essa razão, deverão ser provados de maneira incontestável por prova documental – ou documentada- produzida pelo impetrante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023). Para que seja concedida a segurança, é necessária a prova documental do direito do impetrante e da ilegalidade cometida pela autoridade coatora.
A duração razoável do processo é direito previsto constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CF) tanto para o âmbito judicial quanto administrativo. Nesse sentido, a Lei 11.457/2007 regulamentou infraconstitucionalmente esse direito em relação aos processos administrativos fiscais e estipulou 360(trezentosesessenta)diascomo prazo máximo para o proferimento de decisão administrativa. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece expressamente: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Tal prazo tem sido compreendido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.138.206/RS (Tema 270 dos recursos repetitivos), como limite legal de razoabilidade para o exame de pedidos administrativos tributários. Tendo em visto que no caso destes autos tal prazo foi desrespeitado, evidencia-se o direito líquido e certo do impetrante em ter seus pedidos analisados pela Administração Tributária Federal.
Ressalta-se, porém, que o prazo de 30 dias pleiteado pelo impetrante afronta a reserva do possível e o entendimento aplicado por este juízo em casos análogos. Diante disso, fixo o prazo em 60 (sessenta) dias a contar da intimação da autoridade coatora.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança ao impetrante para determinar que a autoridade coatora seja compelida a analisar os pedidos de restituição objeto deste mandado de segurança que tenham sido transmitidos há 360 (trezentos e sessenta) dias da data da impetração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de multa diária. Os números PER/DCOMP estão disponíveis no documento ID. 2230628066 e na petição inicial ID. 2230628013.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento. Condeno a União ao ressarcimento das custas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/19. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Não havendo recurso adesivo e sendo o caso, remetam-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal Titular