Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VALQUIRIA SOUZA TEIXEIRA DE ANDRADE, JORGE LUIZ SOARES, WASHINGTON DE SOUSA LEITE, EMIDIO GENTIL JUNIOR
- Advogado
- RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 22050/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000102-48.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIDIO GENTIL JUNIOR, JORGE LUIZ SOARES, VALQUIRIA SOUZA TEIXEIRA DE ANDRADE, WASHINGTON DE SOUSA LEITE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proferida na ação 0041714-08.2010.4.01.3400, proposto por EMIDIO GENTIL JUNIOR e Outros em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no montante de R$ 100.691,87 (cem mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), referente a devolução de IRPF que incidiu sobre juros de mora recebidos na liquidação de sentença na ação n. 90.2329-7. Impugnação da UNIÃO (id 2177104996).
Resposta à impugnação (id 2250456478). Vieram os autos conclusos.
Decido. (i) não é possível pelos documentos juntados pelos exequentes comprovar que o valor executado trata-se de imposto de renda que incidiu sobre os juros moratórios percebidos nas liquidações daquela ação (processo n° 90.2329-7). Na planilha (id 2165340980) consta os valores devidos aos exequentes. Desse modo, os autos estão instruídos com os documentos necessários a apuração dos valores devidos (IDs 2165340943, 2165340946, 2165340949 e 2165340953). (ii) valor executado Não houve impugnação ao valor executado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Desse modo, os cálculos do exequente devem ser homologados.
Isso posto, REJEITO a impugnação. CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PARTE EXEQUENTE, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. HOMOLOGO os cálculos dos exequentes, conforme planilha (id 2165340980). Precluso o prazo recursal, expeçam-se os requisitórios dos exequentes e dos honorários da sucumbência ora fixados.
