Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA
- Advogados
- BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA (OAB 10518/PE), JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE (OAB 29941/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1000103-48.2017.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160 e RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
A decisão judicial proferida nestes autos, transitada em julgado, versa sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando à autoridade coatora que se abstivesse de exigir tais contribuições sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais, ou de outra forma incluído na base de cálculo. A discussão posteriormente apresentada pela impetrante (ID 565880933 e outros) diz respeito à possíveis créditos tributários relativos a COFINS e à Contribuição para o PIS, considerando a inclusão do ICMS na base de cálculo, alegando descumprimento da decisão já definitiva.
A impetrada, por sua vez, sustenta que a autuação fiscal discutida – que teria gerado o Auto de Infração - PAF nº 10283-723.881.2023-60 - não se fundamenta na inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ora, a legalidade do mencionado Auto de Infração é questão que deve ser discutida e analisada em ação judicial própria, que tenha como objeto a desconstituição desse crédito tributário, demandando dilação probatória e aprofundamento na análise de questões fáticas e jurídicas complexas, o que desvirtuaria a natureza sumária e célere do mandado de segurança.
O alegado descumprimento, tal como apontado, levanta outra questão de mérito, qual seja, a análise da legalidade da autuação fiscal em face da legislação da Zona Franca de Manaus e de outra decisão judicial (Processo nº 1012423-28.2019.401.3400), o que foge ao escopo do presente mandamus.
Diante do exposto, rejeito a alegação de descumprimento da decisão judicial proferida neste feito. Não havendo mais provimento jurisdicional a ser prestado nestes autos, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente VINÍCIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal
