Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS FRANCISCO DE ALMEIDA
- Advogado
- JOSELINA LUCIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 3493/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000103-66.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS FRANCISCO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELINA LUCIA DOS SANTOS SOUZA - MT3493/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIAS FRANCISCO DE ALMEIDA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária, ao argumento de incapacidade laboral decorrente de Hipertensão Sistêmica Primária (CID I10) e Diabetes Mellitus não insulinodependente (CID E11). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Os benefícios postulados pressupõem a existência de incapacidade laborativa, não bastando a mera comprovação de enfermidade. No caso, a perícia médica judicial confirmou que o autor é portador de Hipertensão Sistêmica Primária (CID I10) e Diabetes Mellitus tipo 2 (CID E11). Contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por se tratar de patologias em tratamento, sem evidências documentadas de descompensação ou complicações capazes de limitar o exercício profissional.
O perito considerou, inclusive, que o autor possui 56 anos, ensino fundamental incompleto e exerce atividade de trabalhador rural, com esforço físico moderado, concluindo que pode manter sua atividade habitual. Os documentos médicos juntados comprovam as patologias e o tratamento realizado, mas não apresentam elementos objetivos suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial quanto à capacidade laboral.
Embora o laudo tenha feito referência isolada à data de 07/03/2025 em resposta a quesito relativo ao início da incapacidade, o conjunto da prova técnica é inequívoco ao afirmar inexistir incapacidade atual ou pretérita comprovada. Tal registro, portanto, não altera a conclusão pericial. Não há, ademais, fundamento suficiente para realização de nova perícia, pois o laudo examinou as enfermidades, a documentação médica, a atividade habitual e os quesitos apresentados, apresentando fundamentação adequada à conclusão alcançada.
