PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000119-25.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: IRANI CASTRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-B
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
O autor INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO interpôs embargos de declaração (id. 1858448665) contra sentença (id. 1837775149), sob a alegação de omissão. Alega que a sentença embargada, apesar de ter julgado parcialmente procedente a ação, foi omissão em dois pontos específicos: a) o reexame necessário; e, b) a contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, se em dias úteis ou corridos.
É o que basta relatar, decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada aos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A respeito das argumentações expendidas neste recurso, entendo que não houve nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, requisitos necessários para a propositura dos presentes embargos. Aduz o embargante que este juízo julgou parcialmente procedente a ação, no entanto, foi omisso acerca do reexame necessário e da contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Cabe esclarecer que não houve omissão, pois as alegadas lacunas apontadas pelo embargante são pontos expressamente previstos na legislação em vigor, conforme abaixo fundamentado. 2.1 Reexame necessário O Código de Processo Civil é límpido ao prever o reexame necessário em seu art. 496: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. O reexame necessário, também conhecido como duplo grau de jurisdição obrigatório, aplica-se às sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública em ações civis públicas ambientais, exigindo que a decisão seja revisada por um tribunal superior, mesmo que não haja recurso. Em outras palavras, nas ações civis públicas ambientais, o reexame necessário é cabível quando a sentença for desfavorável ao ente público, ou seja, quando julgar improcedente o pedido, reconhecer a carência da ação ou condenar a Fazenda Pública em valores significativos.
No caso em tela, a sentença foi julgada parcialmente procedente, condenando os requeridos a obrigação de reparação ambiental, no entanto, indeferindo a aplicação de danos materiais e morais. Sendo assim, não houve prejuízo a Fazenda Pública necessário a evocação do instituto do reexame necessário, já que não havia direito adquirido aos valores da indenização por danos materiais e morais, mas sim, mera expectava de direito.
Por tanto, a sentença de deferimento parcial dos pedidos do autores não gerou encargos a ser suportado pela Fazenda Pública, por isso o juízo, entendendo não ser o caso de reexame necessário deixou de constar tal determinação no dispositivo da sentença embargada. 2.1 Contagem do Prazo Em Ações Civis Públicas, a contagem dos prazos segue as regras gerais do Código de Processo Civil, que em seu art. 219 prevê: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (grifos) Quanto aos prazos processuais, estes referem-se aos períodos de tempo definidos por lei ou pelo juiz (prazos judiciais) para a realização de atos processuais, como o que é observado no dispositivo da sentença embargado, que assim determina: c) o IBAMA ou ICMBio terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e Sendo assim, em se tratando de um prazo processual, da espécie judicial, estabelecido em sentença proferida nos autos de ação civil pública, em nada sendo disposto em contrário, aplica a regra geral da contagem de prazo estabelecida no CPC, logo, em dias úteis.
Dessa forma, não houve omissão no julgado, já a forma da contagem de prazo é estabelecida pela lei, de forma que entendo incabível os embargos declaratórios.
3.
DISPOSITIVO
Desse modo, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não estar configurada a obscuridade/omissão/contradição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Itaituba – Pará. Juiz(a) Federal