Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BIBIANE MONTEIRO DA SILVA
- Advogado
- WELLINGTON PINTO MOREIRA (OAB 33945/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000119-25.2026.4.01.9390 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIBIANE MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON PINTO MOREIRA - PA33945-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ e outros Destinatários: BIBIANE MONTEIRO DA SILVA WELLINGTON PINTO MOREIRA - (OAB: PA33945-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463348574 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1000119-25.2026.4.01.9390 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1008149-97.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIBIANE MONTEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bibiane Monteiro da Silva contra suposto ato omissivo atribuído ao Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, consubstanciado na alegada demora injustificada em proferir sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 1008149-97.2024.4.01.3900.
Sustenta a impetrante, em síntese, que os autos originários encontram-se conclusos para sentença desde agosto de 2024 sem qualquer resolução, ultrapassando de forma excessiva os prazos estabelecidos nos arts. 226 e 227 do CPC. Requer, liminarmente, o julgamento imediato do writ na instância de origem e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para fazer cessar a omissão indicada.
É o breve relatório.
Decido. Na hipótese dos autos, constata-se a perda de objeto da presente ação mandamental, o que obsta o regular prosseguimento do feito. A impetração foi motivada exclusivamente pela suposta omissão da autoridade dita coatora na prolação de sentença na ação de origem. Todavia, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, verifica-se que no dia 10/06/2026 foi proferida a respectiva sentença concedendo a segurança.
