24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. S. R.
Advogados
LARA VERBENO SATHLER (OAB 19216/ES), ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB 31430/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000120-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430 e LARA VERBENO SATHLER - ES19216 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por M.S.R contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. A autora, menor nascida em 19.12.2008, neste ato representada por sua genitora, Sra. MARCILENE SILVA ROSA, afirma ser portadora de patologias que interferem na sua interação plena em sociedade, caracterizando-a como pessoa com deficiência (síndrome de Down, retardo mental leve e transtorno do espectro autista).
Acrescenta que em razão dos problemas de saúde de sua filha e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu o acima mencionado benefício assistencial em 28.07.2023; todavia, o INSS negou seu pedido sob a alegativa de perícia médica contrária. No id 1979300680, fl.36, vê-se que o acima mencionado BPC , NB 713.504.112-8, fora indeferido por renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93, notadamente o econômico. O MPF apresentou parecer conforme consta no id 2167131273.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) o caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica na menor, ocorrida em 02.07.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a autora é portadora de patologia que acarreta impedimento de longo prazo, desde sua primeira infância, para a realização de atividades típicas da idade, conforme atestou o expert judicial (id 2136231634): “(…) A parte pericianda é pessoa menor com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o(a) impeça de realizar, de maneira plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas sem impedimentos do menos contexto socioeconômico, atividades próprias de sua idade?(
X ) SIM. A periciada tem síndrome de down, déficit cognitivo e TEA, com atraso no desenvolvimento, alterações de linguagem e dificuldade significativa de aprendizagem(…) Trissomia do 21 Q90, déficit cognitivo F70,TEA F840.(…) Pode frequentar a escola em salas de aula oferecidas para os alunos em geral e interagir com outras crianças de idade compatível? (
X ) NÃO (…) É possível fixar uma data de início da doença? (
X ) SIM. - DID: 19/12/2008 O impedimento apontado ocorreu na mesma data? Se não, é possível apontar a data de início? (
X ) SIM (…) Pode-se afirmar que esse impedimento perdurará por mais de 2 (dois) anos a contar da perícia? (
X ) SIM, por prazo indefinido e certamente superior a 2 anos(…) Parecer: HÁ sinais de limitações moderadas, de longo prazo, para a realização de atividades típicas da idade. “ (sic). Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No tocante aos menores de idade, não há que se avaliar o requisito da verificação de meios de provimento da própria manutenção, pois há, no caso específico do menor, a presunção de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
No que tange ao segundo requisito, a assistente social, relativamente à perícia judicial ocorrida em 25.02.2024, declarou (id 2136231634) : “(…) Reside com Genitora (…) Atualmente, como a parte periciando (a) custeia as despesas de sua manutenção ou como são custeadas as despesas de manutenção do autor? Genitor. De onde provêm os recursos que custeiam as despesas de tratamento médico? Genitor (…) Total das despesas mensal variável R$1.508,14 (Um mil quinhentos e oito reais e quatorze centavos) (…) O imóvel é (próprio alugado ou cedido por terceiros)?
HÁ quanto tempo à parte periciando (a) reside no referido imóvel? Alugada - 06 meses (…) A senhora Marcilene Silva informou que o genitor da autora vive viajando a trabalho,com isso não relatou a renda do esposo (…) A renda per – capita da família do/a (...) não foi informado, com isso ficou difícil de dizer se a mesma se encontra em situação de hipossuficiência econômica.”(sic). Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do acima mencionado relatório, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. Contestou o INSS, id 2145932880, afirmando que a autora não demonstrou o atendimento aos requisitos legalmente exigidos, notadamente a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo; impossibilitando, pois, a concessão do BPC.
Devidamente intimada para replicar, a parte autora declarou que restaram devidamente comprovadas as situações de miserabilidade e impedimentos de longo prazo, conforme laudos periciais acostados aos autos (id 2154283732). Segundo declarou a perita social, a parte demandante reside em imóvel alugado, localizado em área urbana, com seus genitores; o sustento familiar é oriundo da renda formal de seu pai; todavia a genitora não informou à assistente social a renda de seu marido, alegando que o mesmo trabalha viajando.
Consoante declaração da expert social, não foi possível concluir se a demandante está ou não em situação de hipossuficiência econômica, pela ausência da informação quanto ao valor da renda do genitor da menor; todavia, as fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial demonstram uma moradia sem nenhuma demonstração de miserabilidade que justifique a concessão do referido benefício: o imóvel é muito bem localizado e estruturado; bem como a mobília que o guarnece, sendo, pois, suficientes para o uso da família.
E, ainda, a autora faz seu tratamento clínico em rede médica privada, cujo pagamento do plano de saúde é de responsabilidade de sua avó materna; bem como, todas as despesas de seus medicamentos são custeadas com os rendimentos de seu pai: “(…) Faz acompanhamento para sessões de terapia, nas especialidades de psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudióloga 01 vez por semana no instituto nadja quadros, sendo rede privada.
A Manuella Silva passa por consultas médicas na rede privada, a mesma tem plano de saúde que sua avó materna a incluiu no seu plano de saúde. Devido a pericianda passar pela rede privada as medicações são custeadas pela família.”(sic) Assim, não restou demonstrado que a parte requerente seja, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente O ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373 do CPC.
Diante da ausência da informação quanto à renda do seu marido, por parte da mãe da menor, associado às fotos do laudo social, entendo que o pedido autoral não deve ser acolhido: “(…) A senhora Marcilene Silva informou que o genitor da autora vive viajando a trabalho, com isso não relatou a renda do esposo. Eu pedi que a senhora Marcilene entrasse em contato com o genitor para pedir essa informação e depois me passar via whatsapp, depois de 03 dias a mesma não me informou a renda do genitor.
Vossa Excelência senhor (a) juiz (a) não foi possível relatar a renda do genitor, os mesmos se negaram a passar essa informação. Residência: A residência é alugada e fica no endereço QS 05 Rua 300 lote 22 apartamento 203 bloco 04, Taguatinga- Sul/ Areal.Reside a genitora, genitor e a pericianda (...) Vossa Excelência Senhor (a) Juiz (a) da 24ª vara, dessa forma verifica- se que o(a) autor (a) encontra-se amparado (a) pelo seu genitor Wilson Marcelo Rosa, que está empregado e trabalha na sua área de formação acadêmica como Engenheiro Civil.” (sic) O Parquet Federal acostou aos autos, id 2167131273, seu Parecer Ministerial: “(…) No que diz respeito ao primeiro requisito, o laudo médico (id 2136231634) concluiu que a autora é portadora de Trissomia do 21 (CID Q90), déficit cognitivo (CID F70) e Transtorno do Espectro Autista (CID F840).
Segundo o perito, as deficiências levam ao atraso no desenvolvimento, alterações de linguagem e dificuldade significativa de aprendizagem da autora.
Registre-se, por oportuno, que a Lei n° 12.764, em seu art. 1, §2°, dispõe que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Quanto à segunda exigência, o laudo socioeconômico acostado aos autos foi inconclusivo, pois a genitora se recusou a informar a renda da família. Veja (id 2087770646): (…) As imagens anexadas ao laudo demonstram residência bem conservada e bem guarnecida com mobilia e eletrodomésticos que não indicam situação de vulnerabilidade (...)Frise-se, neste ponto, que o escopo do Constituinte ao instituir referido benefício assistencial (que independe de contribuições) não foi o de incrementar a renda ou melhorar as condições de quem possui vida estabilizada, mas sim garantir o mínimo de subsistência a quem vive em situação de miserabilidade ou extrema pobreza.
De outra banda, cumpre lembrar que, conforme dispõe os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, é obrigação da família, em primeiro lugar, assistir a quem não puder efetivamente se sustentar. A intervenção do Estado, por meio da Assistência Social, apenas deve ocorrer em último caso.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, manifesta-se pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO.”(sic).
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se, também, o Ministério Público Federal. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto