Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FUNDACAO CESGRANRIO
- Advogados
- GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1000121-54.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
DESPACHO
Petição de id. 2231774547 –
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença à sua quota-parte dos honorários sucumbenciais, considerando a existência de dois beneficiários da verba, bem como apresentar demonstrativo atualizado do respectivo crédito. A União não manifestou interesse em promover a execução dos honorários sucumbenciais que lhe seriam devidos. Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumprido o determinado, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderão ser expedidos mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC.
Nessa hipótese, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis.
Havendo pagamento, intime-se o exequente para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Confirmada a satisfação integral da obrigação e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do , do CPC. A principal alteração foi deixar a extinção condicionada à confirmação da satisfação integral do crédito, em vez de já declarar extinta a execução no mesmo despacho.
