Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO DOS ANJOS REIS
- Advogado
- ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA (OAB 43399/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000133-11.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DOS ANJOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA - BA43399 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Leandro dos Anjos Reis em face da Caixa Econômica Federal, na qual sustenta ter sofrido desconto indevido de R$ 500,00 em sua conta poupança, dias antes do Natal de 2023, o que lhe impossibilitou de realizar compras previamente planejadas, causando constrangimento perante familiares. Aduz que o valor foi restituído apenas em 26/12/2023, após a data festiva, mas que o dano já estava consumado.
Pede restituição em dobro e indenização por danos morais. Breve síntese do pedido. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1)FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Das Preliminares Não há preliminares processuais a serem apreciadas, sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes. Passo ao exame do mérito 1.2) Do mérito A contestação apresentada pela ré mostra-se contraditória e incapaz de afastar os fatos narrados na inicial.
Alega débito de cheque especial, mas não traz documentos que demonstrem a existência da contratação ou da dívida. Ademais, a conta do autor é poupança, modalidade não compatível com utilização de cheque especial. O único documento juntado, em forma de “print”, em nada contribui para a solução da controvérsia nem tem força probatória adequada. Diante da ausência de impugnação específica e satisfatória, incide o efeito da revelia parcial quanto aos fatos articulados pelo autor, conforme art. 344 do CPC.
