PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000141-36.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUELTON ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUDINECIO ESTACIO DA LUZ JUNIOR - RS131164 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por QUELTON ALVES DE SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BOA VISTA/RR, objetivando a conclusão da análise de requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência/LOAS, protocolado sob nº 1438469215. A parte impetrante alega que formulou requerimento administrativo em 27/08/2025, permanecendo o pedido sem análise por período superior a quatro meses, sustentando ocorrência de mora administrativa injustificada.
Afirma estar impossibilitada para o exercício de atividade laboral e invoca violação aos princípios da razoável duração do processo administrativo, eficiência administrativa e dignidade da pessoa humana. (id. 2231062435) Requer a concessão de justiça gratuita, tutela liminar para imediata conclusão da análise administrativa e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações. (id. 2231214589) O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, destacando que o prazo para análise do benefício assistencial previsto em acordo homologado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC seria de 90 dias, já ultrapassado no caso concreto. (id. 2231470482) A autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo nº 1438469215 encontra-se em fila da Central CEAB, aguardando conclusão de análise por ordem de antiguidade. (id. 2233990920) Em seguida, a parte impetrante apresentou manifestação sustentando que a alegação de existência de fila administrativa não afasta a mora administrativa nem justifica a demora na apreciação do requerimento.
Reiterou os pedidos formulados na inicial e destacou o parecer favorável do Ministério Público Federal. (id. 2234100307)
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Administração Pública também se submete aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição).
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seusarts. 48 e 49, que a Administração deve emitir decisão nos processos administrativos, fixando prazo de 30 dias para tanto, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Além disso, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, prevê prazo de até 45 dias para início do pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, constatado atraso injustificado, é legítima a intervenção judicial para fixar prazo razoável para conclusão do processo administrativo: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA
REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos. Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República. Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição. Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seusarts. 48 e 49obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (2ª Turma,Ap1011437-66.2022.4.01.3304 –PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (destaquei) Ainda sobre a matéria, é relevante mencionar o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 8 de fevereiro de 2021, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos para a conclusão dos processos administrativos relacionados ao reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operados pelo INSS, visando garantir a efetiva proteção dos cidadãos.
Nos termos da cláusula primeira, item 1, do acordo, o INSS comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item 2.1), o que ocorre a partir da realização da perícia médica e avaliação social (cláusula segunda, item 2.2, I).
Além disso, conforme previsto nos itens da cláusula terceira, convencionou-se que a realização da perícia médica deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. Esse prazo pode ser estendido para até 90 (noventa) dias nas unidades consideradas de difícil provimento, onde há necessidade de deslocamento de servidores de outras localidades para auxiliar no atendimento.
No caso em exame, a impetrante protocolou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 27/08/2025.A impetração ocorreu em 09/01/2026, quando já haviam transcorrido mais de 90 dias desde o protocolo, sem qualquer decisão administrativa. Além disso, a autoridade impetrada não apresentou informações capazes de justificar a demora ou demonstrar a superação da mora administrativa. Assim, verifica-se que, mesmo após o ajuizamento da ação, o requerimento permanece pendente de decisão.Pelo panorama documental e à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, observa-se um atraso excessivo na análise e conclusão do requerimento administrativo.
Tal conduta contraria o direito fundamental à duração razoável do processo e viola os princípios da razoabilidade e eficiência, que norteiam a Administração Pública, conferindo plausibilidade jurídica ao pedido. A omissão injustificada vulnera o direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo administrativo, notadamente em se tratando de benefício de natureza alimentar.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo de protocolo 1438469215 no prazo máximo de30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região em razão do reexame necessário.
Intime-se a autoridade impetrada acerca da concessão da segurança. Intimem-se.
Publique-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz FederalDIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara