Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GELITA DANTAS DE SOUZA
Advogados
MICHELY DE FREITAS (OAB 8394/RO), EBER COLONI MEIRA DA SILVA (OAB 4046/RO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000142-36.2017.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000142-36.2017.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GELITA DANTAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A e MICHELY DE FREITAS - RO8394-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GELITA DANTAS DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456571763 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000142-36.2017.4.01.4103
APELANTE: GELITA DANTAS DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, MICHELY DE FREITAS - RO8394-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GELITA DANTAS DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da UNIÃO. A autora, servidora municipal desde 1989, busca seu enquadramento em quadro em extinção da administração federal, com base na Emenda Constitucional nº 60/2009. A sentença rejeitou a pretensão. O juízo de origem fundamentou que a autora, admitida em 1989, não preenche o requisito temporal previsto no art. 89 do ADCT.
O texto constitucional exige a admissão 'até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987'. Por essa razão, concluiu pela inexistência de direito à transposição. Em suas razões recursais, a apelante reitera seu direito. Sustenta que seu vínculo com a União foi estendido até 1991, conforme o da , que dispõe: 'As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do e os e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.'.
Invoca, ainda, a Lei nº 13.121/2015. A apelante requer, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a recorrida aos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Justiça gratuita deferida, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que admite sua concessão até o patamar de dez salários mínimos, ressalvado o entendimento pessoal do relator. Nos termos dos arts. 932 e 927 do CPC, c/c o art. 29 do RI-TRF1, é admissível a deliberação recursal por decisão monocrática do relator:
1) nos provimentos recursais extintivos, sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos processuais ou recursais (relação jurídica de direito processual);
2) nas decisões recursais de mérito, quando a relação jurídica de direito material deduzida em juízo estiver fundada em fatos geradores incontroversos e a tutela jurídica aplicável estiver pacificada no âmbito jurisprudencial, com base em julgados vinculantes do STF (ADI, ADC, AIC, ADPF), em súmulas e teses firmadas pelo STF e pelo STJ, bem como em súmulas e julgados vinculantes (deliberações em IRDR, da Corte Especial e Plenário) ou uniformes das turmas julgadoras do TRF1 de mesma competência.
O art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário à tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas. Encontram-se presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia cinge-se ao direito de o servidor admitido pelo Município de Colorado do Oeste em 20/06/1989 ser transposta para os quadros da Administração Federal, sob a égide da Emenda Constitucional nº 60/2009 e legislação posterior. No caso em apreço, a sentença rejeitou a pretensão. O juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que a autora, admitida em 1989, não preenche o requisito temporal previsto no art. 89 do ADCT.
O texto constitucional exige a admissão "até a data da posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987". Por essa razão, concluiu pela inexistência de direito à transposição, julgando, dessa maneira, totalmente improcedente o pleito inicial. A pretensão do apelante colide frontalmente com a jurisprudência consolidada sobre o marco temporal para a transposição no Estado de Rondônia. A tese jurídica aplicável ao caso estabelece: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDORES ESTADUAIS. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ESTADO DE RONDÔNIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.FIXAÇÃO DE TESE. ------------------------------------------------------------------------
I. CASO EM EXAME
1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para definir tese sobre a existência ou não de direito à transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991. ------------------------------------------------------------------------
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se servidores admitidos pelo Estado de Rondônia após a posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987, até o final do exercício de 1991, fazem jus à transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal. ------------------------------------------------------------------------
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional nº 60/2009, ao modificar o art. 89 do ADCT, estabeleceu, de forma taxativa, que somente têm direito à transposição os seguintes grupos: (i) integrantes da carreira policial militar e servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que prestavam serviços na data da transformação em Estado; (ii) servidores e policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da LC nº 41/1981, que trata de pessoal vinculado ao antigo Território; e (iii) servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito.
4. O art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 se refere especificamente aos servidores referidos nos arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos do mesmo diploma, os quais eram anteriormente vinculados ao Território Federal de Rondônia.
5. A interpretação literal e sistemática da norma constitucional e da legislação infraconstitucional não permite a extensão do direito à transposição aos servidores admitidos pelo Estado de Rondônia após 15/03/1987.
6. Inexiste direito adquirido ou expectativa legítima de transposição para os servidores que ingressaram no Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, ainda que suas remunerações tenham sido custeadas pela União até o fim do exercício de 1991.
7. Eventual ampliação das hipóteses de transposição depende de alteração constitucional formal, como demonstra a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 07/2018, não sendo admissível que o Poder Judiciário realize essa extensão sem respaldo normativo.
8. A solução da controvérsia exige interpretação restritiva das normas excepcionais que tratam da transposição, por se tratar de forma de investidura sem concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/1988.
9. Tendo em vista o decurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC e o julgamento do incidente nesta oportunidade, declara-se cessada a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na Região versando sobre a temática objeto do presente IRDR (art. 980, parágrafo único, CPC). ------------------------------------------------------------------------
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Fixação da seguinte tese jurídica: "Não há direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981". Tese de julgamento: "1. Não há direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 89; CPC, art. 980, parágrafo único; Lei Complementar nº 41/1981, arts. 18, 22, 29 e 36; Lei nº 12.249/2010, arts. 85 e 86; Lei nº 13.681/2018, art.
10. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0007105-28.2013.4.01.4100, Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/09/2023. TRF1, AC 1086319-02.2022.4.01.3400, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 16/05/2024. TRF1, AC 0001911-76.2015.4.01.4100, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 02/07/2020. TRF1, AC 1000001-55.2019.4.01.4100, Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 08/08/2023. ------------------------------------------------------------------------ (IRDR 1042526-91.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 02/12/2025 PAG.) Assim, a referida tese baseia-se na compreensão de que, após a posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), cessou a responsabilidade da União pela absorção de novos servidores contratados pelo Estado ou por seus Municípios.
Embora o art. 36 da LC nº 41/1981 previsse o suporte financeiro da União até 1991, tal dispositivo não estendeu o direito à transposição para aqueles que ingressaram após a autonomia administrativa do ente federado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou vínculo com o Município de Colorado do Oeste iniciado apenas em 20/06/1989. Portanto, sua admissão ocorreu dentro do intervalo vedado pela jurisprudência (16/03/1987 a 31/12/1991), não preenchendo o requisito temporal exigido para o enquadramento no quadro em extinção da União.
Assim, no ponto, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a situação fática da parte recorrente não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e na interpretação dada por este Tribunal. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Ante o exposto, nos termos dos arts. 927, III, e 932, IV, “c”, do CPC, c/c o art. 29, XXV, do RI-TRF1, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para deferir a Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GELITA DANTAS DE SOUZA
Advogados
MICHELY DE FREITAS (OAB 8394/RO), EBER COLONI MEIRA DA SILVA (OAB 4046/RO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000142-36.2017.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000142-36.2017.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GELITA DANTAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A e MICHELY DE FREITAS - RO8394-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GELITA DANTAS DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma