Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALZENIRA BEZERRA MACHADO
Advogados
EDSON DIAS DE ARAUJO (OAB 6299/TO), RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 4052/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000142-65.2018.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZENIRA BEZERRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - TO4096-A DESTINATÁRIO(S): ALZENIRA BEZERRA MACHADOEDSON DIAS DE ARAUJO - (OAB: TO6299-A) RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - (OAB: TO4052-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466618194) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000142-65.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 323562420164010000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZENIRA BEZERRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - TO4096-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000142-65.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de juízo de retratação em apelação interposta por ALZENIRA BEZERRA MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da origem, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta em face do INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A sentença originária julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pronunciando a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1o do Decreto 20.910/32. Em sessão anterior (Id 259865556 - pág. 11), esta Turma deu provimento à apelação da autora, afastando a prescrição e, no mérito, reconhecendo o seu direito de permanecer vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) gerido pelo IGEPREV/TO, sob o fundamento de que a estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) lhe garantiria tal prerrogativa, afastando a sua transferência compulsória para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Inconformado, o INSS interpôs Recurso Extraordinário (Id 319487648 - pág. 57). Os autos foram encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal, que, por meio da decisão juntada no Id 342571131 - pág. 121, determinou a devolução do feito a esta relatoria para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário 1.426.306/TO (Tema 1.254 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte autora apresentou manifestação (Id 428736026 - pág. 162), requerendo a manutenção do acórdão e a não aplicação do juízo de retratação, argumentando que a modulação de efeitos operada pelo STF no aludido Tema 1.254 resguardaria o seu direito, por já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos processuais, os autos retornam a esta Turma para o reexame da controvérsia, por força do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que orienta a adequação dos julgados proferidos pelos Tribunais de apelação às teses fixadas em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em definir o regime previdenciário aplicável à servidora pública estadual estabilizada na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
O acórdão anteriormente proferido por este colegiado (Id 239833053 - pág.
1) concluiu pela manutenção da parte autora no RPPS do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO), equiparando seus direitos previdenciários aos dos servidores ocupantes de cargo efetivo. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.426.306/TO sob o regime de repercussão geral (Tema 1.254), pacificou o entendimento de forma diametralmente oposta. A Suprema Corte estabeleceu que a estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não equivale à efetividade exigida pelo art. 40 da Constituição Federal, fixando tese no sentido de que os servidores estabilizados sem concurso público estão, obrigatoriamente, vinculados ao RGPS.
Da análise dos autos, constata-se que a autora, admitida no serviço público do Estado de Goiás antes da promulgação da Constituição de 1988 e transferida ao Estado do Tocantins, obteve a estabilidade anômala do art. 19 do ADCT. Como não prestou concurso público para fins de efetivação, a sua situação amolda-se à perfeição à tese restritiva adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento da apelante de que seu caso se enquadraria na modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.254 do STF (Id 428736026 - pág. 162), a análise detida da tese vinculante revela que a ressalva dirige-se à preservação de aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos pelas instâncias administrativas ou por decisões judiciais não passíveis de retratação ordinária.
No presente caso processual, o direito em si ainda pende de consolidação definitiva na via judicial, estando o acórdão sujeito à adequação cogente prevista na legislação adjetiva. A manutenção do julgado dissonante caracterizaria ofensa direta à sistemática dos precedentes obrigatórios. Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, a necessidade de adequação é medida imperativa: PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1254 DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO DISSONANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO EXERCIDO. APELAÇÃO DO IGEPREV/TO E DO ESTADO DE TOCANTINS PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.A legislação processual civil impõe aos órgãos jurisdicionais a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
2. No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com o Tema nº 1254 do Supremo Tribunal Federal, exarado na sistemática dos recursos extraordinários repetitivos.
3. A egrégia Corte estabeleceu a seguinte tese no Tema nº 1254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios..
4. O comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a tese firmada no Tema nº 1254 do STF, motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pela 2ª Turma à posição vinculante do STF.
5. Apelação do IGEPREV/TO e do Estado de Tocantis provida. Apelação do INSS provida. (AC 0001965-87.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) Portanto, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC, a reforma do acórdão anteriormente prolatado é medida que se impõe para negar provimento à apelação da autora, reconhecendo a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte sucumbente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, em sede de juízo de retratação, modifico o acórdão anteriormente proferido e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000142-65.2018.4.01.9999 APELANTE: ALZENIRA BEZERRA MACHADO Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - TO4096-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR ESTABILIZADO. ARTIGO 19 DO ADCT. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 1254 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por servidora pública estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, objetivando o reconhecimento do direito de permanecer vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e a consequente concessão de aposentadoria por este regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão cinge-se a verificar se o acórdão outrora proferido pelo colegiado, que reconheceu o direito da servidora estabilizada à vinculação ao RPPS, deve ser objeto de retratação para adequação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Código de Processo Civil impõe aos Tribunais de segunda instância o dever de adequar os seus julgados ao entendimento sufragado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.254, firmou a tese de que apenas os servidores detentores de cargo efetivo têm direito à vinculação ao RPPS, excluindo-se os estabilizados pelo art. 19 do ADCT, que devem obrigatoriamente integrar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
3. A parte autora foi admitida sem concurso público e estabilizada por força do art. 19 do ADCT, de modo que não possui o status de servidora efetiva. Diante disso, a manutenção do acórdão que havia concedido a filiação ao RPPS afronta o entendimento obrigatório exarado pelo STF.
4. O argumento defensivo referente à modulação temporal de efeitos não obsta a retificação da tese principal neste feito, adequando o julgamento para o fim de manter a sentença originária que desproveu a pretensão inicial de filiação ao regime próprio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão anterior e negar provimento à apelação da autora, mantendo a improcedência do pedido. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte sucumbente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1.
O acórdão proferido em sede de apelação deve ser adequado em juízo de retratação quando em dissonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.
2. Nos termos do Tema 1.254/STF, os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40; ADCT, art. 19; Código de Processo Civil, arts. 85, §3º, e 1.030,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF1; AC 0001965-87.2016.4.01.4300; Rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele; Segunda Turma; 13/08/2024. STF; RE 1.426.306; Rel. Min. Rosa Weber; Plenário (Tema 1.254).
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação e negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EDSON DIAS DE ARAUJO (OAB 6299/TO), RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 4052/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALZENIRA BEZERRA MACHADO Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - TO4096-A O processo nº 1000142-65.2018.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EDSON DIAS DE ARAUJO (OAB 6299/TO), RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 4052/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALZENIRA BEZERRA MACHADO Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - TO4096-A O processo nº 1000142-65.2018.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
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Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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EDSON DIAS DE ARAUJO (OAB 6299/TO), RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 4052/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALZENIRA BEZERRA MACHADO Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - TO4096-A O processo nº 1000142-65.2018.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.