PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia GO PROCESSO: 1000143-66.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JENNIFER MATIAS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JENNIFER MATIAS ARAUJO em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo de execução extrajudicial promovido pela CEF, eis que não se procedeu à notificação pessoal do mutuário para purgação da mora, nos termos do art. art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.
Alega, ainda, a inobservância do intervalo de 15 dias entre os leilões, designados para os dias 20 e 26/01/2026. Juntou documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória, no NCPC, pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência). A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese. Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida. Ressalto que, em relação à nulidade apontada no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação para purgar a mora, a parte autora não logrou êxito em comprovar tal alegação.
Isso porque a ausência da documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pela parte demandante. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivos do seu direito. Trata-se de documentação plenamente acessível ao mutuário junto ao cartório de registro de imóveis da matrícula respectiva - tal informação foi confirmada por este juízo recentemente.
Ademais, os referidos documentos poderão ser apresentados por ocasião da fase de especificação de provas, sendo que sua ausência poderá acarretar prejuízo à comprovação das alegações da parte requerente. Por outro lado, a providência adequada em caso de efetiva intenção de purgar a mora seria assegurar o direito de preferência quando da realização do leilão, e, não, a mera suspensão deste, que em nada contribuiria para a solução da controvérsia, posto que a parte autora reconhece a inadimplência.
Ressalte-se que a questão da purgação da mora tardia passou a obedecer nova disciplina com advento da Lei n° 13.465, publicada em 06/09/2017, ao inserir o § 2° B no art. 27 da Lei n° 9.514/97. Não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
Ademais, o art. 27, § 1°, da Lei 9.514/97, estabelece que em caso de insucesso no primeiro leilão, o segundo deve ser realizado dentro de quinze dias, razão pela qual o procedimento adotado pela CEF não padece de irregularidade. Não é possível acolher a interpretação que a parte autora tenta extrair do texto legal, no sentido de que quinze dias seria o prazo mínimo entre os leilões, haja vista que o lapso temporal de quinze dias é aquele dentro do qual o segundo leilão deve ocorrer, e não o contrário, exatamente como ocorreu no caso concreto.
Desse modo, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão porque indefiro o pedido de tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No caso dos autos, os documentos necessários à análise do mérito (certidão de matrícula do imóvel, íntegra do processo administrativo de execução extrajudicial e planilha de evolução do débito) podem ser facilmente obtidos junto à CEF ou ao Cartório de Registro competente.
Desse modo, não há hipossuficiência da parte requerente para fins de produção da prova necessária ao deslinde desta demanda, razão pela qual, indefiro a inversão do ônus da prova. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela ré em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI).
Intime-se. Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal