Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000143-93.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINILDO MARTINS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
II. FUNDAMENTAÇÃO O óbito da instituidora da pensão (MARIA ROSÂNGELA DE SOUZA MARINHO), ocorrido em 13/02/2024 foi comprovado por meio da certidão de óbito (ID 2237981649). Quanto à dependência, há elementos probatórios suficientes para demonstrar que FRANCINILDO MARTINS PINTO mantinha união estável com a de cujus. Inicialmente, observa-se a existência de dois filhos em comum, MATEUS DE SOUZA MARTINS, nascido em 2015 (ID. 2237981669, p. 3), e FRANCINI DE SOUZA MARTINS, nascida em 2020 (ID. 2237981669, p. 2), circunstância que constitui relevante indício da convivência familiar.
Corroborando tal conclusão, as declarações escolares de ambos os filhos (ID. 2237981687) indicam como responsáveis os genitores MARIA ROSÂNGELA DE SOUZA MARINHO e FRANCINILDO MARTINS PINTO. Ademais, a Certidão da FUNAI (ID. 2237981669) também identifica o autor como cônjuge da falecida. Por fim, os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram que a convivência marital do casal era pública e reconhecida pela comunidade em que residiam.
A prova testemunhal colhida em audiência também reforça o vínculo (ID 2256873600). A dependência econômica do companheiro é presumida. Por fim, a qualidade de segurada especial indígena da instituidora da pensão é comprovada pela Certidão de Exercício de Atividade Rural (CEAR), expedida pela FUNAI (ID 2237981669), pela certidão de nascimento da filha FRANCINI que indica a genitora como "agricultora" (ID 2237981669, p.
2) e pelos testemunhos colhidos em audiência. Com todos os requisitos exigidos em Lei preenchidos, a parte autora, bem como seus filhos, fazem jus ao benefício pleiteado. Todos os benefícios são temporários, não vitalícios, limitados à data em que os filhos fizerem 21 anos e, para o companheiro, por 15 anos a contar do óbito, já que nasceu em 08/08/1986 e tinha 37 anos de idade no óbito (art. 77, §2º, V, 'c', item 4, da Lei 8.213/91).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar o INSS a: (a) conceder a FRANCINILDO MARTINS PINTO o benefício de pensão por morte pelo falecimento de sua companheira, observada a cota-parte de 1/3, com DIP em 01/07/2026, DIB na DER (02/12/2024) por ter sido feito o requerimento após 90 dias do óbito e com DCB em 13/02/2039, pois na data do óbito o cônjuge tinha 37 anos de idade (nascimento em 08/08/1986) e mais de 2 anos de união estável com a instituidora. (b) conceder a cada um dos dois filhos menores o benefício de pensão por morte pelo falecimento de sua genitora, respeitada a cota-parte de 1/3 para cada, com DIP em 01/07/2026, DIB na DER (02/12/2024) por ter sido feito o requerimento após 180 dias do óbito (art. 74, I e II, Lei 8.213/91).
A DCB para Mateus de Souza Martins será em 11/12/2036 e a DCB para Francini de Souza Martins será em 26/05/2041. Para os três autores, a RMI será de um salário mínimo, dividido em cotas-parte. De 02/12/2024 até 11/12/2036 a cota parte será de 1/3 para cada autor; de 12/12/2036 até 13/02/2039 será devido pensão apenas para FRANCINILDO E FRANCINI e a cota parte de ambos será 1/2; de 14/02/2039 até 26/05/2041 será devido pensão apenas para FRANCINI e a cota será de 100% do salário-mínimo. (c) pagar os valores retroativos, calculados a partir da DIB / DER (02/12/2024) até a véspera da DIP (01/07/2026), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e observada a prescrição quinquenal, conforme planilha de cálculo anexa; Para cada uns dos autores, fixo o valor dos atrasados em R$ 11.490,14, totalizando R$ 34.470,42 o valor total requisitado, conforme planilhas de cálculo em anexo.
Conforme determinado em audiência (ID. 2256873600), incluam-se no PJe os menores de idade no polo ativo da ação de acordo com documentos pessoais (ID. 2237981698). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Após, apresentada a resposta ou transcorrido in albis o prazo ofertado, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/20014), certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o benefício ainda não tenha sido implantado / averbado / revisado em tutela, intime-se o INSS para implantar / averbar / revisar o benefício através do tópico-síntese. Após, expeça-se o respectivo ofício requisitório (observando que o pagamento dos autores deve ser feito integralmente no nome de FRANCINILDO MARTINS PINTO, pois é o responsável legal dos menores de idade presentes nos autos). Eventual decote de honorários advocatícios deve ser peticionado antes da expedição da RPV e acompanhado de contrato de honorários devidamente assinado.
Intimem-se as partes acerca da expedição do ofício requisitório para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não apresentada mais qualquer outra manifestação, ao TRF1 sem intimações, suspendendo-se o feito até que o valor seja disponibilizado para saque. Juntado aos autos o ofício de depósito, intime-se, por todos os meios que se fizerem necessários, a PARTE AUTORA da disponibilidade do valor sem suspensão do feito.
Caso a PARTE AUTORA requeira transferência bancária, terá de indicar a conta bancária de sua titularidade para transferência, informando se conta corrente ou poupança, número, agência e o nome do banco, além do nome completo e CPF do dono da conta. Informados os dados da conta destinatária, oficie-se, pelo meio mais expedito, a instituição financeira responsável pelo depósito para transferir seus valores à conta indicada sem cobrança de qualquer valor pelo serviço e o envio da prova legível e clara da operação ao e-mail da Secretaria deste juízo no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não a transferência ou prova do levantamento, decorridos 30 (trinta) dias da intimação da parte autora da disponibilidade dos valores, e comprovada tempestivamente a implantação do benefício, ao arquivo definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tabatinga/AM, datada digitalmente. (assinado eletronicamente) CRISTINA LAZZARI SOUZA Juíza Federal