JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000147-23.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000147-23.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAFAEL CASTELO LUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANELICE DA SILVEIRA SILVA - CE41302-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000147-23.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida “para reconhecer o direito do impetrante ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento FIES 279.302.448”. Segundo o julgador a quo, o impetrante faz jus ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, pois atende aos requisitos para tanto exigidos.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. O FNDE alega, em sede de apelação, que o impetrante não acessou o sistema FiesMED, “de gestão do Ministério da Saúde, para que aquele Ministério realize a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de abatimento pretendido, de modo que o FNDE não foi notificado a solicitar a sua concessão ao Agente Financeiro”.
Argumenta que não é competente para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que “a operacionalização do sistema e avaliação dos requisitos, de forma preliminar, cabe ao Ministério da Saúde, que sequer recebeu requerimento da estudante”. Aduz que “após verificar se o médico atende aos requisitos de análise do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, a responsabilidade pela implantação do beneficio será do agente financeiro contratante – Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A”.
Afirma ainda que os meses a serem considerados para a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor devem estar compreendidos no período estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que vai de 20.03.2020 a 31.12.2020. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000147-23.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Inicialmente afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, era o agente operador no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 23.06.2014 (Id. 342996454), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001). JÁ a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (...)
4. Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (AC 1036879-17.2020.4.01.3300, Juiz Federal Marcio SÁ Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/11/2023). ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. (...)
2. A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies. Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las (AC 1000162-08.2018.4.01.3807, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 17/03/2021). (...)
5. Negado provimento às apelações e ao reexame necessário. (AC 1007841-23.2021.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022). Acerca da alegação do FNDE de que o impetrante não acessou o sistema FiesMED, fato este que seria um impeditivo para a concessão do abatimento pretendido, não tem razão o apelante. Isso porque, nos prints acostados aos autos sob o nº 342996458, verifica-se que o impetrante tentou realizar a solicitação através do sistema FiesMED, inclusive enviando e-mails para o suporte técnico relatando problemas no sistema.
No entanto, não obteve êxito na realização da sua solicitação devido a esses problemas. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside no direito do profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. No que diz respeito ao abatimento pretendido, o art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. VÊ-se, assim, que o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES pode ser concedido aos médicos que trabalhavam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
No caso dos autos, o impetrante comprovou sua atuação, por mais de 6 meses, no SUS, durante o período de emergência médica da Covid-19, trabalhando na Unidade de Atenção Primária à Saúde César de Oliveira Filho, de março de 2020 a janeiro de 2021 (Id. 342996457), no Hospital Estadual Leonardo Da Vinci, de 27/02/2021 a 17/04/2021 (Id. 342996455), e na Unidade de Atenção Primária a Saúde Cesar Cals, de 03/03/2021 a 05/02/2022 (Id. 342996456).
Ademais, o apelado firmou o contrato de financiamento estudantil em 23.06.2014 (Id. 342996454), atendendo, portanto, à exigência contida no § 7º do artigo em comento. Convém pontuar que, embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913[1], que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Assim, analisando o conjunto de provas apresentadas nos autos, verifica-se que o impetrante atende aos requisitos para obter o abatimento pretendido, devendo ser considerada, para o cômputo dos meses a que tem direito ao benefício, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS como marco final do período pandêmico. Examinando especificamente a questão tratada nos autos, este Tribunal vem assim decidindo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ABATIMENTO 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICA QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. LEI N. 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei 10.260/2001 previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para o médico que durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES.
2. No caso, a autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois comprovou ter atuado como médica na linha de frente ao combate a Covid-19, com início em abril de 2021 e término em maio de 2022 onde trabalhou de forma ininterrupta.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida. (AMS 1064986-91.2022.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandao, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/02/2024). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. MÉDICO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022.
1. Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até setembro de 2022 (data que ajuizou a ação) ou subsidiariamente até 21/05/2022, com base na Portaria GM/MS nº 913.
2. A Lei antes mencionada autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
3. A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de emergência em saúde pública em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022.
4. Assim, merece reparos a sentença para conceder ao Impetrante o direito ao abatimento no período de 20/03/2020 a 21/05/2022.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
6. Apelações do FNDE e Banco do Brasil desprovidas.
7. Condenação dos impetrados no pagamento de custas em reembolso, pro rata. (AC 1059652-76.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 21/11/2023).
Ante o exposto nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000147-23.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: RAFAEL CASTELO LUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ANELICE DA SILVEIRA SILVA - CE41302-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 23.06.2014, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração.
4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
5. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora