JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000147-86.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000147-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELYSE MEDEIROS OLIMPIO BOMFIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000147-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame do mérito, o processo cujo objeto foi o afastamento os efeitos de regramento previsto na Portaria do MEC nº. 535/2020 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil. Segundo o julgador a quo, “[...] a parte autora não trouxe qualquer documento que demonstre ter ela apresentado pedido de concessão do financiamento estudantil e que houve o seu indeferimento pelas rés.
Destaque-se que a falta de juntada de qualquer negativa junto à parte ré impede a análise do motivo de eventual recusa administrativa. Assim, tenho que o amplo acesso à Justiça não permite que o pretenso titular de direito socorra-se indiscriminadamente ao Judiciário, sem que haja sequer prova do indeferimento do requerimento administrativo. [...]”, motivo pelo qual entendeu ser inviável o exame do mérito do presente processo.
Nas suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a matrícula em instituição de ensino não é imprescindível para o deslinde da causa e que o levantamento do valor para sua efetivação é obstáculo intransponível diante das condições econômicas do seu contexto familiar. Contrarrazões apresentadas. Parecer do MPF pela não intervenção no mérito da controvérsia.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000147-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) a pessoa não matriculada em instituição de ensino superior que falhou em comprovar a negativa administrativa de seu pedido. Na espécie, a parte autora requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC, no que tange à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES, a fim de que pudesse ser contemplada com o financiamento estudantil.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, uma vez que a parte autora deixou de anexar aos autos documento hábil a comprovar a prévia tentativa de obtenção do benefício na esfera administrativa. Todavia, tal fundamento contraria o entendimento da jurisprudência desta Corte, conforme julgados a seguir colacionados (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES . CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO .
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de inexistência de interesse de agir, por ausência de negativa administrativa ao pedido formulado de concessão de financiamento estudantil- Fies.
2 . A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não é requisito para o livre acesso à jurisdição, tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
3. É jurisprudência consolidada desta Turma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição . Precedentes.
4. Apelação procedente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
5 . Por efeito do resultado do julgamento (recurso provido), incabível o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC/2015). (TRF-1 - (AC): 10510730820234013400, Relator.: Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (CONV.), Data de Julgamento: 29/02/2024, Décima-Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 29/02/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES . CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO .
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC, sob o fundamento de inexistência de interesse de agir, por ausência de negativa administrativa ao pedido formulado de concessão de financiamento estudantil - Fies.
2 . A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que este não é requisito para o livre acesso à jurisdição e que tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3 . Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
4. Por efeito do resultado do julgamento (recurso provido), incabível o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC/2015) . (TRF-1 - (AC): 10635012220234013400, Relator.: Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Data de Julgamento: 18/03/2024, Décima-Primeira Turma, Data de Publicação) Entretanto, embora afastado o motivo que extinguiu o processo por falta de interesse processual, dada a sua natureza vinculante, aplica-se o entendimento firmado no IRDR nº 72, de que “[a]s restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332 do CPC. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000147-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ELYSE MEDEIROS OLIMPIO BOMFIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VALIDADE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES DAS PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo a quo extinguiu, sem exame do mérito, o processo cujo objeto foi o afastamento dos efeitos de regramento previsto na Portaria do MEC nº. 535/2020 e a conseguinte concessão de financiamento estudantil pelo FIES, em razão da ausência de comprovação da prévia tentativa de obtenção do benefício na esfera administrativa.
2. Hipótese em que a parte autora ajuizou demanda pleiteando a concessão do financiamento estudantil, sob o argumento de que preenchia todos os requisitos exigidos. Todavia, deixou de anexar aos autos documento hábil a comprovar a prévia tentativa de obtenção do benefício na esfera administrativa, bem como o respectivo indeferimento.
3. “A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não é requisito para o livre acesso à jurisdição, tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.” (TRF-1 - (AC): 10510730820234013400, Relator.: Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (CONV.), Décima-Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 29/02/2024).
4. Dada a sua natureza vinculante, aplica-se o entendimento firmado no IRDR nº 72, de que “[a]s restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
5. Apelação provida para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332 do CPC.
6. Descabimento de honorários recursais. Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora