Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO DE SOUSA GONCALVES
- Advogado
- EDIPO VALENTIM RODRIGUES MARTINS (OAB 16471/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000147-92.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DE SOUSA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).. A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão/restabelecimento de beneficio por incapacidade temporária ou permanente, verbas que pressupõem, afora a carência de 12 meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem os postula e a incapacidade parcial ou total para o labor exercido pela parte autora.
Incapacidade que, na espécie, não restou afirmada. De fato, o laudo médico produzido no feito (doc. 2188185751 ) aponta que o demandante é portador de dor articular antiga desde 2006 - época em que sofreu acidente motociclístico (CID 10–M25.5) e Sequela de traumatismo em MMI (CID10 – T93), enfermidades que atualmente não o incapacitam de exercer o ofício de vendedor de confecção que alegadamente lhe compete.
Ademais, embora o laudo pericial aponte a existência incapacidade pretérita, por 6 meses no ano de 2006 em decorrência do trauma sofrido em acidente motociclístico, esse período não é objeto dessa demanda, considerando que a DER ocorreu em 15/12/2023 (doc. 2165859874), ao passo que a incapacidade cessou iniciou e cessou no ano 2006, há aproximadamente 17 anos atrás, conforme quesito 4 do laudo médico judicial, de forma a estar abrangido pela prescrição das parcelas de benefício, conforme art. 103, da Lei n° 8.213/91.
Se não bastasse isso, a perícia administrativa também indeferiu o requerimento do autor pela mesma razão, ausência de incapacidade para o trabalho ( 2165859579 ), que foi confirmado pelo laudo de perícia judicial nesta ação. Demais disso, a impugnação lançada pela parte autora (doc. 2195764194) não deve ser acolhida. Desde logo porque o Código de Ética Médica e a jurisprudência predominante sobre o tema não exigem que o perito seja um especialista, sendo a perícia médica uma especialidade em si mesma.
