INDIANO PEDROSO GONCALVES (OAB 3486/RO), ANDERSON DE ARAUJO NINKE (OAB 12127/RO), RENATA MACHADO DANIEL (OAB 9751/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000148-08.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRINEO MARCON REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MACHADO DANIEL - RO9751, ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127 e INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 20 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRINEO MARCON
Advogados
INDIANO PEDROSO GONCALVES (OAB 3486/RO), ANDERSON DE ARAUJO NINKE (OAB 12127/RO), RENATA MACHADO DANIEL (OAB 9751/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000148-08.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRINEO MARCON REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MACHADO DANIEL - RO9751, ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127 e INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRINEO MARCONRENATA MACHADO DANIEL - (OAB: RO9751) ANDERSON DE ARAUJO NINKE - (OAB: RO12127) INDIANO PEDROSO GONCALVES - (OAB: RO3486) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2231561783 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 5 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IRINEO MARCON
Advogados
INDIANO PEDROSO GONCALVES (OAB 3486/RO), ANDERSON DE ARAUJO NINKE (OAB 12127/RO), RENATA MACHADO DANIEL (OAB 9751/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000148-08.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRINEO MARCON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486-A, ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127-A e RENATA MACHADO DANIEL - RO9751-A DESTINATÁRIO(S): IRINEO MARCONRENATA MACHADO DANIEL - (OAB: RO9751-A) ANDERSON DE ARAUJO NINKE - (OAB: RO12127-A) INDIANO PEDROSO GONCALVES - (OAB: RO3486-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 446460838) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINEO MARCON
Advogados
INDIANO PEDROSO GONCALVES (OAB 3486/RO), ANDERSON DE ARAUJO NINKE (OAB 12127/RO), RENATA MACHADO DANIEL (OAB 9751/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1000148-08.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEO MARCON Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127, INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, RENATA MACHADO DANIEL - RO9751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade para fins de contagem de vínculos laborais não reconhecidos pelo INSS. Para tanto, narra que, apesar de ter sido deferido administrativamente o seu pedido de aposentadoria por idade em 04/12/2023 (NB 219.527.005-0), o INSS, na análise do seu pedido, não reconheceu os períodos de 15/09/1992 a 01/02/1995 (Município de Votorantim) e de 10/02/2020 a 30/01/2021 (Instituto Federal de Rondônia), o que ocasionou na diminuição do seu tempo de contribuição, reduzindo, assim, o valor recebido a título de aposentadoria.
Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.102 do STF e a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Suspensão do feito A preliminar arguida pelo INSS não merece ser provida. No referido tema discute acerca da possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
No presente caso, o autor almeja o reconhecimento de vínculos empregatícios não contabilizados pelo INSS quando da concessão da aposentadoria, completamente divergente do que está sendo analisado no Tema 1.102 do STF, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. Prescrição e decadência Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência, em razão do requerimento ter sido realizado em 04/12/2023 e a data do ajuizamento da presente ação em 08/01/2024.
Passa-se ao exame do mérito. Como não se discute quanto à data de início do benefício e às condições de implantação, mas tão somente à renda mensal da aposentadoria e aos vínculos que foram levados a efeito no cálculo da autarquia, entendo que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos em que o autor afirma ter trabalhado e que deveriam ter sido computados como tempo de contribuição. São eles: 15/09/1992 a 01/02/1995 (Município de Votorantim) 10/02/2020 a 30/01/2021 (Instituto Federal de Rondônia) Com relação ao período de 15/09/1992 a 01/02/1995, verifica-se que a parte autora apresentou certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Votorantim/SP (id 2146910575), informando que o autor foi funcionário daquela Prefeitura pelo período de 02 anos, 04 meses e 17 meses, já descontadas as faltas, tendo realizado as suas contribuições para o RGPS - INSS.
Inclusive, compulsando o extrato do CNIS (id 1991632671), é possível observar a existência do referido vínculo empregatício durante todo o intervalo indicado na certidão, consignando, ainda, a relação das remunerações auferidas. Por sua vez, no que concerne ao intervalo de 10/02/2020 a 30/01/2021, denota-se que houve a juntada de declaração de tempo de contribuição, emitida pelo Instituto Federal de Rondônia - IFRO (id 2146910548), informando que o autor exerceu cargo temporário de professor substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico durante o referido período.
Além disso, a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos junto ao IFRO durante todo o período do contrato, incluindo os recolhimentos previdenciários (id 1981890695). Acerca disso, o §13 do art. 40 da Constituição Federal dispõe que os servidores temporários estão vinculados ao Regime Geral da Previdencia Social (RGPS). Assim, percebe-se que, diante do reconhecimento de vínculos empregatícios (15/09/1992 a 01/02/1995 e de 10/02/2020 a 30/01/2021), o tempo final de tempo de contribuição, quando da entrada do requerimento administrativo, aumentou, o que, provavelmente, irá alterar no valor da renda mensal inicial do benefício.
Dessa forma, verifico que, em sendo reconhecido períodos não considerados pela autarquia na elaboração dos cálculos, deverá o INSS proceder a revisão do benefício NB 219.527.005-0 (DIB 04/12/2023) que a parte autora teve deferido administrativamente, a fim de recalcular a renda mensal inicial do benefício anteriormente implantado administrativamente, atentando-se, quando da elaboração dos cálculos do tempo de contribuição, os intervalos reconhecidos nesta sentença.
Como o benefício de aposentadoria já foi implantado administrativamente, deverão ainda ser apuradas eventuais diferenças correspondentes ao valor atual do benefício e aquele decorrente do novo cálculo, as quais deverão ser pagas à parte autora, com incidência de juros e correção monetária correspondentes. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) reconhecer, em favor da parte autora, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, o tempo de contribuição correspondente entre 15/09/1992 e 01/02/1995 (Município de Votorantim) e de 10/02/2020 a 30/01/2021 (Instituto Federal de Rondônia); b) proceder a revisão do benefício NB 219.527.005-0 (DIB: 04/12/2023), anteriormente deferido para a parte autora, a fim de que seja recalculado a renda mensal inicial do benefício anteriormente implantado administrativamente, também desde a DER, atentando-se, quando da elaboração dos cálculos, os períodos reconhecidos nesta sentença; c) pagar eventuais diferenças correspondentes ao valor atual do benefício NB 219.527.005-0 e aquele decorrente do novo cálculo, a serem calculadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 04/12/2023) até a data do efetivo pagamento do benefício.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO