PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000148-75.2019.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros POLO PASSIVO:PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA (PRODES 624889) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-A DESTINATÁRIO(S): PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA (PRODES 624889)THAIANNY BARBOSA CUNHA - (OAB: PA22489-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461116248) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000148-75.2019.4.01.3908
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio em face de Pessoa incerta e não localizada, com o objetivo de atribuir responsabilidade pelos danos materiais e morais, e pela obrigação de recompor a área degradada pelos danos causados ao meio ambiente.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE AUTORIA Deixo de apreciar a preliminar arguida, tendo em vista que ela confunde-se com o mérito. 2.2. MÉRITO O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria. Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar. O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor/ocupante condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros. Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa. Após análise atenta dos autos, verifica-se que não há prova de dominialidade, posse ou ocupação, existindo tão somente o relatório elaborado no projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”.
Não consta nos autos qualquer documento, depoimento ou relato, constituição de prova ou indicação de autoria ou de quem seriam os proprietários, posseiros ou ocupantes da área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA ou ICMBIO sobre a execução da ação de fiscalização, portanto, não há que se atribuir as condutas relatadas na presente demanda ou qualquer vínculo com posseiros, proprietários ou ocupantes da área objeto do presente litígio.
Assim, observe-se que não há como identificar um proprietário, possuidor ou ocupante, muito menos uma pessoa autora da infração ambiental. Saliente-se que foi oportunizada à parte autora a produção de provas, tendo ela requerido o julgamento antecipado da lide. Não havendo qualquer prova de propriedade ou posse, não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88, e art. 2º, §2º, do Código Florestal.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária. A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza. No presente caso, verifica-se que, apesar de existir o relatório do projeto “AMAZÔNIA PROTEGE” acostado à inicial, reportando dano ambiental na área, não há nos autos qualquer documento, depoimento, ou relato, constituição de prova ou indicação de autoria relativa ao dano ambiental, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA ou ICMBIO sobre a execução da ação de fiscalização.
O único documento que imputa a existência do fato é o relatório do projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, acostado a inicial, que apenas relata a infração ambiental, sem descrever autoria, condutas ou nexo de causalidade, sendo um documento insuficiente para imputar o fato, sem quaisquer outras indicações de circunstâncias, local, meios etc. Observe-se que não houve qualquer diligência complementar no sentido de evidenciar a conduta cometida, ou qualificação do polo passivo e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado.
É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal. O autor deve comprovar por meio de provas (documentos, perícias e testemunhas) todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva, nos termos da jurisprudência pátria, conforme excerto abaixo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege".
2. Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental.
3. O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu.
4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone.
5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
6. Remessa oficial desprovida. (REO 1000404-06.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas autoria ou a conduta cometida e como seu deu o nexo causal entre autoria, a conduta e o dano ambiental indicado.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” (fls. 113-116) Inicialmente, verifico que o Ministério Público e o ICMBio, em sua inicial, alegam a ocorrência de desmatamento ilícito em área de floresta nativa na Amazônia brasileira, que provocou a destruição de 107,76 hectares, no Município de Trairão – PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente.
A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 – SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais – INPE, por meio do Projeto PRODES/2017, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal (fls. 50-56). Contudo, os autores pedem a condenação de Pessoa incerta e não localizada por dano material, em razão do desmatamento ocorrido, por dano moral difuso e pela obrigação de fazer consistente na recomposição da área degradada, com base exclusivamente em documento que aponte a ocorrência de infração ambiental, sem descrever a conduta praticada ou detalhar o nexo de causalidade.
Assim, não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a parte ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram os pedidos unicamente no relatório elaborado no projeto “Amazônia Protege”, não indicando a autoria e sua qualificação, a conduta praticada e sequer o nexo de causalidade com o dano ambiental, mostrando-se insuficiente para imputar o fato à parte ré.
Com relação tema discutido nos autos, esta Turma entende que não prospera a tese "defendida pelo Ministério Público Federal e pelas autarquias ambientais quanto à defesa do prosseguimento do feito sem identificar pessoa jurídica ou natural na petição inicial no âmbito do Projeto Amazônia Protege" (1005819-51.2020.4.01.4100). Ressalto, ainda, que o laudo do IBAMA juntado aos autos não comprova a autoria de um possível dano ambiental, mas apenas a sua materialidade (fls. 66-68).
Portanto, não há comprovação nos autos acerca da autoria da parte ré, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal. Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais difusos, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da autoria, da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA (PRODES 624889) Advogado do(a) RECORRIDO: THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-A O processo nº 1000148-75.2019.4.01.3908 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 01, Sobreloja, Edifício Sede