PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000150-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIMONICA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto contra a União Federal, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0046863-14.2012.4.01.3400, ajuizada pelo SITRAEMG, que foi assim julgado: Ex positis, resolvo o mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar o direito dos substituídos da autora à aplicação do regime de competência no recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de decisões que obrigaram a União à quitação de verbas retroativas devidas, recebidas até os efeitos concretos da Medida Provisória n° 497/2010, calculando-se o imposto de renda sobre tais rendimentos separadamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que são pertinentes; b) condenar a União a restituir o valor do imposto de renda que foi cobrado em excesso, acrescido da Taxa SELIC, conforme venha a ser apurado nas execuções individuais, que contarão com cognição exauriente.
Com o trânsito em julgado, o exequente propôs o presente cumprimento individual, instruindo a petição inicial com documentos e pleiteando a condenação da executada ao pagamento de quantia. Determinada a intimação da Fazenda Nacional, sobreveio manifestação, na qual se alega, em síntese, a ausência de documentos indispensáveis à verificação da correção dos valores cobrados, requerendo-se a intimação do exequente para regularização da documentação e, após, a concessão de prazo para impugnação.
Não havendo a juntada da documentação, a executada pede a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a consequente condenação da parte adversa em honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido. O cumprimento individual de sentença coletiva é admitido no ordenamento jurídico nacional, que dever cumprir os requisitos legais e instruído com os documentos essenciais, conforme exige o Código de Processo Civil. No caso dos autos, ao apreciar a impugnação apresentada pela União, verifica-se que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados, mas sim alegação de ausência de documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur.
Conforme se extrai do Código de Processo Civil, é certo que o cumprimento de sentença deve estar suficientemente instruído com os documentos necessários à correção dos valores reclamados, especialmente quando se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O título executivo transitado em julgado declara o direito dos substituídos da autora à aplicação do regime de competência no recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de decisões que obrigaram a União à quitação de verbas retroativas devidas, recebidas até os efeitos concretos da Medida Provisória n.º 497/2010, calculando-se o imposto de renda sobre tais rendimentos separadamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que são pertinentes.
Assim, faz-se necessário que o exequente anexe todos os documentos que comprovem o recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de decisões que obrigaram a União à quitação de verbas retroativas devidas. Dessa forma, acolho a manifestação da executada e determino que a parte exequente junte os documentos que comprovam os cálculos do montante cobrado, a fim de assegurar o devido processo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Havendo a juntada da documentação, intime-se a executada para os fins do artigo 535, do CPC, e seguimento do feito, nos termos da decisão já proferida no presente feito.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRASÍLIA, 29 de setembro de 2025.