PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000153-67.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ POLO PASSIVO:TATIANA DA CONCEICAO GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790-A DESTINATÁRIO(S): TATIANA DA CONCEICAO GONCALVES FABRICIO BORGES OLIVEIRA - (OAB: AP1790-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459218396) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000153-67.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002036-37.2017.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ POLO PASSIVO:TATIANA DA CONCEICAO GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1000153-67.2017.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta peloInstituto Federal De Educação, Ciência Tecnologia do Amapá - IFA contra a sentença (id1246800) que, ratificando a decisão liminar, concedeu a segurança para reconhecer o direito da Impetrante ao afastamento para participar do Programa de Pós-Graduação em Língua Portuguesa da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) - doutorado, conforme aplicação conjunta do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, do art. 30 da Lei 12.772/2012, do art. 3º, incisos I e II, do Decreto 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, além dos princípios informativos da Administração Pública.
A IFA, em suas razões (id1246806), sustenta a legalidade da sua conduta, sob o fundamento de que o direito da apelada em afastar-se do exercício do cargo somente surgiria se a Administração manifestasse interesse. Ressalta a inexistência de abuso de poder, tendo em vista que cabe à Administração decidir sobre a pertinência ou não, do afastamento da Apelada, sobretudo a considerar que tal decisão fora tomada de forma absolutamente justificada.
Aponta que o Mandado de Segurança não permite dilação probatório necessária,tendo em vista a complexidade do caso,queenvolve a grave condição de saúde da Apelada Argumenta que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo dos atos exarados pelo Executivo, o que caracteriza potente violação ao princípio da separação dos Poderes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id1246808) argumentando o vício de motivação, pois a decisão administrativa de indeferimento baseou-se em parecer da Seção de Gerenciamento de Normas e Procedimentos Judiciais, que utilizou critérios subjetivos.
Aponta a manifestação favorável do colegiado do curso e do Diretor Geral do Campus Macapá. Apresenta o histórico funcional demonstrando que os afastamentos médicos anteriores estavam concluídos e que o tratamento psicológico atual não a incapacita para o doutorado. Parecer do MPF (id 1299759) pelo conhecimento provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000153-67.2017.4.01.3100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, sustentando o direito à indenização por danos morais e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação; e, pela União sustentado a falta de interesse de agir, a necessidade de condenação da parte autora em honorários, e que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados de acordo a redação dada ao artigo 1º- F da Lei 9.494/97 No presente caso, a controvérsia gira sobre os requisitos legais do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença capacitação à apelada.
Com efeito, embora o ato administrativo comporte margem de discricionariedade, a Administração deve observar requisitos essenciais mínimos, a fim de evitar o resvalar no arbítrio. A teoria dos motivos determinantes, que aplicada aos atos administrativos discricionários, indica que os efeitos dos atos se subordinam à existência dos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato, assim, uma vez declarado o motivo com que o ato foi praticado, este deve subsistir de fato, sob pena de invalidade.
A motivação é a explicação escrita dos motivos que fundamentam o ato administrativo, e sua ausência ou inadequação pode levar à nulidade do ato. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, exige que os atos administrativos sejam motivados, especialmente quando negam, limitam ou afetam direitos, impõem deveres ou decidem processos administrativos. O controle jurisdicional sobre os atos e processos administrativos limita-se à verificação da existência de vícios que comprometam a sua validade, sendo excepcionalmente admissível a incursão no mérito administrativo nas hipóteses em que, embora se trate de esfera discricionária da Administração Pública, as decisões revelem-se arbitrárias ou destoantes do interesse público.
Tal possibilidade de apreciação judicial encontra respaldo no princípio da razoabilidade, na medida em que, dentre as opções disponíveis ao administrador, algumas podem se mostrar manifestamente inadequadas à luz do senso comum e dos fins públicos a que se destinam. Nessas situações, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para aferir a compatibilidade do ato com os princípios que regem a Administração Pública.
Ressalte-se, contudo, que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na definição de critérios de conveniência e oportunidade, exceto quando houver afronta à legalidade ou à legitimidade do ato. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ERRO MATERIAL NO SISTEMA DE GESTÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. (...) .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) (...) (ii) verificar a existência de vício de motivação no referido ato administrativo, à luz da realidade funcional do servidor no momento da redistribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...).
6. No caso concreto, o motivo dado para a redistribuição vínculo do servidor com unidade de conservação não existia. Logo, a motivação foi inadequada, inverídica ou dissociada da realidade fática, de modo que configura vício que compromete a validade do ato, sendo inaplicável a convalidação posterior.
8. Demonstrada a desconformidade entre os fundamentos do ato administrativo e a realidade funcional do servidor, legítima a declaração judicial de nulidade da redistribuição impugnada.
9. A teoria dos motivos determinantes dá solução jurídica para os casos em que os motivos invocados não subsistem."
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recursos desprovidos. (...). Tese de julgamento: "1. (...)
2. Configura vício de motivação a redistribuição baseada em erro material do sistema de gestão funcional que induz à falsa premissa de lotação.
3. A teoria dos motivos determinantes dá solução jurídica para os casos em que os motivos invocados não subsistem." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 37; CPC/1973, art. 20, §4º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2021, DJe 25/08/2021.(AC 0002526-35.2010.4.01.3100, minha relatoria, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG.) No caso, para o indeferimento, a autoridade pontuou como motivação a “não há certeza quanto ao retorno da servidora a sua atuação na atividade docente” e que “o afastamento paro cursor doutorado não é o meio adequado para restabelecer a saúde da servidora”.
Quanto ao primeiro motivo, como bem fundamentado na sentença, trazendo o teor da Lei 8.112/90, “A norma dispõe, ainda, que o servidor beneficiado pelo afastamento, ora pleiteado, terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido, caso contrário, deverá ressarcir o órgão ou entidade de todos os gastos despendidos com o seu aperfeiçoamento, valendo tal regra, também, caso a titulação ou grau que justificou o afastamento não seja obtido, salvo hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito.” Portanto, a motivação afigura-se ilegal, uma vez que caso a apelada não cumpra a permanência mínima, ficará obrigada a ressarcir ao todos os valores despendidos com seu aperfeiçoamento.
Quanto à condição de saúde da apelada, a motivação também foge à discricionariedade. Ainda que aceita a tese de que a licença capacitação não é meio para restabelecer a saúde da apelada, a Administração Pública tem o dever de garantir o direito fundamental da servidora à saúde, como também assegura o interesse público na continuidade e qualidade da prestação dos serviços. A atuação administrativa, portanto, deve ser pautada pela razoabilidade, pela observância das limitações funcionais atestadas e pela responsabilidade institucional na prevenção de danos físicos e psicológicos aos seus agentes, sob pena de configurar-se conduta omissiva violadora de direitos fundamentais e de comprometer a eficácia da função pública.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Para efeito de prequestionamento, registro que foram analisados todos os argumentos jurídicos apresentados palas partes a partir do exame da CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 8.112/1990, art. 96-A; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000153-67.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ POLO PASSIVO:TATIANA DA CONCEICAO GONCALVES RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá contra a sentença em, ratificando a decisão liminar, concedida a segurança para reconhecer o direito da Impetrante ao afastamento para participar do Programa de Pós-Graduação em Língua Portuguesa da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) - doutorado, na cidade de São Paulo, conforme aplicação conjunta do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, do art. 30 da Lei 12.772/2012, do art. 3º, incisos I e II, do Decreto 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, além dos princípios informativos da Administração Pública.
2. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá sustenta a legalidade do indeferimento administrativo, sob o fundamento de inexistência de interesse da Administração, ausência de abuso de poder e impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo. Alega, ainda, inadequação da via do mandado de segurança e impropriedade da utilização do afastamento para fins de tratamento de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o afastamento para capacitação; e (ii) definir se há vício de motivação apto a autorizar o controle jurisdicional de ato discricionário da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ato administrativo discricionário deve observar requisitos mínimos de validade, especialmente a motivação, nos termos da Lei nº 9.784/1999. A ausência ou inadequação dos motivos enseja nulidade do ato.
5. Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os fundamentos indicados pela Administração vinculam a validade do ato. A desconformidade entre os motivos invocados e a realidade fática caracteriza vício de motivação.
6. No caso, o indeferimento baseou-se na incerteza quanto ao retorno da servidora e na alegação de inadequação do afastamento para tratar de sua saúde. Tais fundamentos não se sustentam juridicamente.
8. A legislação prevê a obrigatoriedade de permanência do servidor após o afastamento, sob pena de ressarcimento ao erário, o que afasta a justificativa relacionada ao risco de não retorno.
9. A motivação relativa à condição de saúde também se mostra inadequada, pois desconsidera o dever da Administração de resguardar direitos fundamentais do servidor e de atuar com razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo discricionário deve observar o dever de motivação, sob pena de nulidade.
2. A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato aos fundamentos nele indicados.
3. É admissível o controle judicial de ato discricionário quando evidenciado vício de motivação ou afronta à razoabilidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 8.112/1990, art. 96-A; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: AC 0002526-35.2010.4.01.3100, minha relatoria, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma