PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1000154-37.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO MARQUES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora alega supressão indevida da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, sustentando tratar-se de verba remuneratória e de natureza alimentar, com pedido de tutela de urgência para seu restabelecimento. No curso do feito, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para correção do polo passivo, pois a demanda foi inicialmente dirigida contra “SIAPE”, e não contra a pessoa jurídica responsável pelo pagamento da GACEN.
A parte autora manifestou-se informando erro material e requerendo a retificação do polo passivo para constar a FUNASA/AP, com regular prosseguimento. É o necessário.
Decido. A correção requerida na petição de emenda/manifestação limita-se à adequação da parte ré, sem alteração da causa de pedir ou dos pedidos, razão pela qual deve ser admitida, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento do mérito, notadamente no microssistema dos Juizados Especiais. Assim, passa a constar no polo passivo a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. A concessão de tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, embora a inicial sustente que a Administração teria suprimido indevidamente a GACEN e que a verba possuiria natureza remuneratória/alimentar, a análise dos elementos trazidos nesta fase não autoriza concluir, com segurança mínima, pela presença da probabilidade do direito, pois a controvérsia envolve a permanência/regularidade do pagamento da gratificação vinculada ao efetivo exercício de atribuições específicas (e eventuais condições normativas/funcionais), matéria que, em regra, demanda melhor instrução e contraditório, especialmente quanto ao histórico funcional e financeiro do servidor e às razões administrativas da suposta supressão.
Ademais, a tutela pretendida implica antecipação de efeitos patrimoniais continuados, o que recomenda cautela quando a convicção inicial sobre o direito invocado ainda depende de esclarecimentos e documentação mais completa. Ressalte-se que o indeferimento neste momento não representa prejulgamento do mérito, podendo a questão ser reavaliada caso venham aos autos elementos objetivos e suficientes que evidenciem, de forma clara, a plausibilidade do direito alegado.
Dessa forma, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto: a) RECEBO a emenda e DETERMINO a retificação do polo passivo, para que conste como ré a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, conforme manifestação do autor; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), por ausência, neste momento, de probabilidade do direito em grau suficiente, diante da necessidade de melhor instrução; c) CITE-SE a parte ré FUNASA, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, prosseguindo-se com a instrução do feito.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena