Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ FARIAS BRITO
- Advogado
- RILMA FERREIRA VIANA (OAB 22837/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000156-53.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ FARIAS BRITO Advogado do(a) AUTOR: RILMA FERREIRA VIANA - MT22837/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou a ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pudesse obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de impedimento de longo prazo.
E, embora a parte autora tenha sido intimada a se manifestar sobre o laudo, não produziu prova capaz de afastar suas conclusões. Nesse contexto, há que se ressaltar que os conceitos de doença e deficiência (ou impedimento de longo prazo) não se confundem. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício pleiteado é a comprovação do pressuposto legal específico, e não meramente a existência de uma enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício assistencial.
Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do(a) perito(a) do juízo, suficiente para a solução da causa. Não comprovada a existência de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, como o critério socioeconômico, eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus pressupostos. Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
