Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA
Advogado
WEVERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 10306/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000161-42.2017.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: Pessoa incerta e não localizada REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos, seja para extinção ante o cumprimento das obrigações impostas, seja para suspensão. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA
Advogado
WEVERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 10306/RO)
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000161-42.2017.4.01.4103
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA
DECISÃO
Defiro o pedido de cumprimento de sentença (ID 2197399199) desse modo:
1) Determino ao Município onde se localiza a área objeto da sentença, para: 1.1) Deixar de emitir qualquer licença ambiental que tenha como objetivo a exploração econômica na área a ser recuperada, incidente nas coordenadas identificadas no interior polígono delineado no LAUDO PRODES (ID. 3459659); 1.2) comunique imediatamente a este juízo qualquer pretensão de regularização no interior da área citada, que tenha ocorrido ou que venha ocorrer, indicando nome e CPF do interessado, com cópia da documentação que instrua o respectivo pedido;
2) Determino à IDARON/RO para que: 2.1) Deixe de emitir guia de Trânsito Animal - GTA que tenha como finalidade autorizar o transporte, abate ou armazenamento de animais originários da área a ser recuperada, incidente nas coordenadas identificadas no interior polígono delineado no LAUDO PRODES (ID. 3459659); 2.2) Comunique imediatamente a este juízo qualquer pretensão de regularização no interior da área citada, que tenha ocorrido ou que venha ocorrer, indicando nome e CPF do interessado, com cópia da documentação que instrua o respectivo pedido;
3) Determino à SEFIN/RO para: 3.1) Deixar de autorizar a emissão de nota fiscal de eventuais produtos vindos da área a ser recuperada, incidente nas coordenadas identificadas no interior polígono delineado no LAUDO PRODES (ID. 3459659); 3.2) Comunique imediatamente a esse juízo qualquer pretensão de regularização no interior da área citada, que tenha ocorrido ou que venha ocorrer, indicando nome e CPF do interessado, com cópia da documentação que instrua o respectivo pedido;
4) Determino ao IBAMA para que: 4.1) Bloqueie no sistema de origem florestal (SISDOF) quaisquer créditos de produtos florestais originados de exploração da área a ser recuperada, incidente nas coordenadas identificadas no interior polígono delineado no LAUDO PRODES (ID. 3459659); 4.2) Comunique imediatamente a esse juízo qualquer pretensão de regularização no interior da área citada, que tenha ocorrido ou que venha ocorrer, indicando nome e CPF do interessado, com cópia da documentação que instrui o respectivo pedido.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (156). Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 17111320551598900000003450919 ACP- ID 69191- Area 69.7 ha Inicial 17111320534232700000003450921 ID-PRODES - 67191 AREA - 69.7 ha DATA - 2016-07-20 Documento Comprobatório 17111320544859600000003450925 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 18030813045711100000004774182
Vistos em Inspeção
Vistos em Inspeção 19021516375356000000034675040 Despacho Despacho 19021517423009700000008225046 Intimação PRF Intimação PRF 19022813055606800000037429047 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 19022813055615200000037429048 Parecer Parecer 19031316224060100000039687079 Petição intercorrente Petição intercorrente 19032212183513600000041853053 IBAMA - ACP AMAZÔNIA PROTEGE - 1000161-42.2017.4.01.4103 Petição intercorrente 19032212183526000000041853054 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 19052922333375800000050090185 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 19053013485190700000057576634 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 19053013485198800000057576635 Petição intercorrente Petição intercorrente 19061214333669900000060887188 Decisão Decisão 20060211214575900000242816618 Intimação Intimação 20060211214575900000242816618 Petição intercorrente Petição intercorrente 20060411011891200000245439060 Petição intercorrente Petição intercorrente 20060418505858400000246007059 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 20062117272600000001518505155 Intimação Intimação 20062209433700000001518505156 Parecer Parecer 20062512382400000001518505157 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22112918044700000001518505158 Petição intercorrente Petição intercorrente 22120116255000000001518505159 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23012317443500000001518505160 Voto Voto 23012416114600000001518505162 Relatório Relatório 23012416114600000001518505163 Ementa Ementa 23012416114600000001518505164 Acórdão Acórdão 23012416114700000001518505161 Nota Oral Nota Oral 23012416114700000001518505165 Certidão Certidão 23012514204200000001518505166 Petição intercorrente Petição intercorrente 23012517085500000001518505167 Petição intercorrente Petição intercorrente 23012616295600000001518505168 Certidão de trânsito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23031518320100000001518505169 Informação Informação 23031518320200000001518505170 Decisão Decisão 23051714264630400001609829607 Certidão Certidão 23051716553678600001610239072 Petição intercorrente Petição intercorrente 23051811112119900001611238551 Petição intercorrente Petição intercorrente 23052210173286800001615373570 Edital Edital 23092613080897400001810301866 Citação Citação 23092613080897400001810301866 Despacho Despacho 24050712192589500002105211008 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24050810183741800002105433287 Contestação Contestação 24080218400786000002120435227 Despacho Despacho 24080719495221100002121110199 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24080719495387100002121202134 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080815140324800002121354378 Petição intercorrente Petição intercorrente 24081210152321300002121759581 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25012713104356800002145825686 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 250127131048002000-2146843975 Petição intercorrente Petição intercorrente 250128171203527000-2146509720 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1835935132 EM 29/01/2025 15:41:02 Petição intercorrente 25012915410432100000004123741 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040315073980300000020145320 Ato ordinatório Ato ordinatório 25070814075603100000039025735 Ato ordinatório Ato ordinatório 25070814075603100000039025735 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25070814080307900000039025841 Petição intercorrente Petição intercorrente 25071114282803500000039939425
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO:1000161-42.2017.4.01.4103. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes acerca do trânsito em julgado da sentença, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Servidor(a)
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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WEVERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 10306/RO)
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SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000161-42.2017.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:Pessoa incerta e não localizada REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de pessoa incerta e não localizada objetivando a reparação de dano ambiental e a condenação do requerido em danos materiais e moral difuso. Pediu ainda a citação por edital e a inversão do ônus da prova. A demanda é resultado do esforço conjunto do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, concatenado no projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra o desmatamento de 69,73 hectares de vegetação em área localizada no Município de Pimenteiras do Oeste, sem autorização do órgão ambiental competente. A irregularidade teria sido detectada por conta do projeto PRODES/INPE, o qual monitora, via satélites, o avanço do desmatamento na Amazônia Legal. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a falta de identificação do polo passivo (ID 50573954).
Em sede apelação a sentença supra foi declarada nula (ID 1531818478 e ss) determinando-se a devolução dos autos a este Juízo para regular processamento do feito. O tribunal entendeu que na situação em apreço afigura-se juridicamente possível a citação por edital. Decisão determinou a nomeação de Curador Especial para representar o requerido (ID 2125952798). A parte ré, representada por Curador Especial, apresentou defesa por negativa geral no ID 2140997682.
Aberta a fase probatória, nenhuma das partes pediu produção de novas provas.
É o relatório do necessário.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000161-42.2017.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:Pessoa incerta e não localizada EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO : 1000161-42.2017.4.01.4103 CLASSE: Ação Civil Pública Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e Ministério Público Federal Réu: Pessoa incerta e não localizada FINALIDADE: CITAÇÃO de pessoa incerta e não localizada, estando em local incerto e não sabido, para tomar ciência da ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Vilhena/RO, Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1196, Jardim Eldorado, CEP 76.980-000, Vilhena/RO. Fone: (69) 3321-2075 e Fax: (69) 3321-2102, com horário de atendimento das 09:00 às 18:00. Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Juiz Federal
Decido. Não há preliminares pendentes de enfrentamento. O processo está maduro para julgamento. Cinge-se a questão sobre o desmatamento de 69,73 hectares de vegetação em área localizada no Município de Pimenteiras do Oeste, sem autorização do órgão ambiental competente. Pois bem. A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
O desmatamento sem prévia autorização configura dano ambiental. Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, da lavra da erudita Relatora Selene Maria de Almeida: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NA AMAZÔNIA LEGAL.
SENTENÇA
EXTINTIVA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBAMA. APELAÇÕES DO IBAMA E DO MPF. REFORMA DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DO IMÓVEL DEGRADADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. DESMATAMENTO ILEGAL DE 224,130 HECTARES DA FLORESTA AMAZÔNICA. ÁREA DA RESERVA LEGAL DE IMÓVEL RURAL NÃO OBSERVADA. DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL MATERIAL E COLETIVO. [...]
12. O desmatamento realizado sem autorização do IBAMA, de floresta nativa na Amazônia Legal, para agropecuária, causa dano ambiental material e moral coletivo. [...]
18. Prosseguindo o julgamento, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julga-se procedente a ação civil pública de reparação de dano ambiental e moral coletivo. (TRF-1 - AC: 3064 RO 2008.41.00.003064-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/11/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.101 de 26/11/2012). Como é cediço, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, assim como de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O dano ambiental rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação da culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso. Precedentes. (...)”. (REO 00007622920064013302, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/02/2014 PAGINA: 1337).
De mais a mais, o STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Nesse sentido: AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF.
1. A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental". O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
Incidência Súmula 83/STJ. (...) (REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, Dje 11/10/2016) Nessa seara, importa consignar que aos danos ambientais aplica-se o princípio do poluidor-pagador, cuja previsão guarda amparo na Constituição Federal (art. 225, §3º): Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Súmula 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. No caso em comento os elementos probatórios constantes dos autos indicam que houve o desmatamento de 69,73 hectares de vegetação em área de floresta nativa, sem autorização do órgão ambiental competente.
Destarte, todo aquele que tenha uma relação direta com o dano ambiental, seja por tê-lo causado, seja por favorecimento de uma atividade produtiva, coloca-se em uma posição de responsável pela reparação do dano. Portanto, resta clara a responsabilidade da parte requerida pela reparação integral do dano ambiental, em decorrência da prática de desmatamento sem a autorização, devendo ser obrigada a recuperar a área, mediante a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes. Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de pagar somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada. Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto. Cabe mencionar ainda que a reparação ambiental, embora seja medida prioritária, não obsta a cumulação de obrigações de pagar quantia certa a título de indenização por dano moral, a fim de recompor integralmente o dano causado.
Nessa esteira, vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida:
1) A recuperar a área degradada, identificada na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, o qual, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica a ré condenada a indenizar o dano ambiental causado no montante de R$ 749.039,66; A quantia deverá ser paga no prazo de 30 (dias) imediatamente subseqüentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para o IBAMA.
2) Ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, ora arbitrada no valor de R$ 140.000,00, corrigidos monetariamente desde a data dos fatos (08/2005), pelo IPCA-E, na forma da Súmula 43 do STJ e do item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, pelo mesmo índice, a contar da citação;
3) Cesse imediatamente qualquer atividade de degradação ambiental da área em tela;
4) Não promova derrubada e/ou queimada da floresta nativa e/ou campo de pastagem, ou ainda realize qualquer benfeitoria, plantação de sementes, ou introdução de gado na área autuada;
5) Retire eventual rebanho bovino que se encontre na área devastada, no prazo máximo de 30 dias;
6) AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016). Fixo os honorários do Curador Especial em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4717/65). Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E. TRF da 1ª Região. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal