Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERIVALDA SILVA LIMA DOS SANTOS
- Advogados
- LINSMAR ALVES RAMOS (OAB 55918/BA), EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 55911/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000163-57.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVALDA SILVA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINSMAR ALVES RAMOS - BA55918 e EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA - BA55911 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos. No caso dos autos, não restou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária ou permanente. O laudo médico pericial (Id n.º 2239843616) atestou que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente em remissão (CID-10 F33.1). Ao exame pericial, a demandante apresentou-se lúida, orientada, eutímica, sem sintomas psicóticos e sem alterações relevantes de memória, atenção ou inteligência.
