PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000165-07.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 e LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si. Traçados estes contornos, passo a decidir. A prova pericial judicial produzida nos autos apresenta-se consistente, tecnicamente fundamentada e plenamente apta a demonstrar a existência de incapacidade laborativa de caráter permanente. O laudo médico foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo e descreve, de forma minuciosa, que o autor é portador de sequelas decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave, sofrido em acidente de trânsito ocorrido em julho de 2020, com repercussões neurológicas persistentes, notadamente de natureza neurocognitiva e neuropsicológica.
Do exame pericial extrai-se que, embora não tenha sido constatada incapacidade total para os atos básicos da vida diária, restou expressamente reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual do demandante. O perito destacou a presença de déficits de atenção, comprometimento da memória, prejuízos das funções executivas, além de fadiga crônica e dor neuropática, quadro clínico incompatível com o desempenho regular de atividade laboral de natureza braçal, exercida de forma exclusiva pelo autor ao longo de sua trajetória profissional.
A Data de Início da Incapacidade foi fixada de maneira clara e categórica no momento do evento traumático, em julho de 2020, inexistindo qualquer dúvida técnica quanto ao nexo temporal entre o acidente e o surgimento das limitações funcionais. Tal definição encontra respaldo direto na evolução clínica descrita no laudo, que aponta a consolidação das sequelas neurológicas desde o episódio traumático.
No tocante à qualidade de segurado, não merece acolhida a alegação do INSS de sua ausência. O conjunto probatório, especialmente os registros constantes do CNIS, revela que o autor possui extenso histórico contributivo urbano, com mais de 120 contribuições mensais vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. Essa circunstância autoriza a prorrogação do período de graça por até 24 meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991, sendo certo que o último vínculo formal urbano encerrou-se em agosto de 2018.
Considerando-se, portanto, a cessação do último vínculo empregatício em agosto de 2018 e a fixação da DII em julho de 2020, constata-se que a incapacidade teve início dentro do período de graça legalmente assegurado. Desse modo, a qualidade de segurado mantinha-se íntegra na data do surgimento da incapacidade, o que afasta, de forma objetiva, o fundamento administrativo utilizado para o indeferimento do benefício, ainda que se desconsidere por completo a análise acerca do eventual exercício de atividade rural.
Cumpre, ainda, examinar as condições pessoais do segurado. O autor conta atualmente com 58 anos de idade e possui baixa escolaridade, limitada à 4ª série do ensino fundamental. Soma-se a isso um histórico laboral restrito a atividades eminentemente físicas e de baixa complexidade técnica, circunstâncias que reduzem significativamente as possibilidades reais de reabilitação profissional ou de reinserção no mercado de trabalho em função diversa daquela para a qual se encontra incapacitado.
A gravidade e a natureza das sequelas neurológicas descritas no laudo pericial evidenciam quadro clínico estável, sem perspectiva concreta de recuperação funcional que viabilize o retorno ao labor, ainda que em atividade distinta. As limitações não se restringem a aspectos pontuais, mas comprometem funções cognitivas essenciais ao desempenho de qualquer atividade produtiva compatível com o perfil pessoal e profissional do autor.
Nesse contexto, embora a incapacidade tenha sido classificada como parcial, impõe-se a análise global das condições pessoais e sociais do segurado, conforme orienta a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Segundo tal entendimento, reconhecida a incapacidade parcial, cabe ao julgador avaliar se as condições individuais do segurado autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso concreto, a conjugação entre idade avançada, baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente braçal e sequelas neurológicas permanentes afasta, de modo objetivo, a viabilidade de reabilitação profissional eficaz. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que a incapacidade do autor assume, na prática, caráter total e definitivo para fins previdenciários. Não se revela razoável nem juridicamente adequado submetê-lo a sucessivas avaliações ou à concessão de benefício de natureza temporária, quando inexistem perspectivas reais de retorno ao trabalho.
Assim, estando presentes a incapacidade permanente, a manutenção da qualidade de segurado à época da DII e a impossibilidade concreta de reabilitação profissional, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
3. DISPOSTIVIO Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo – 11/04/2024 – DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas o valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR
2 – BELÉM). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 45 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Anoto que o próprio sistema permitirá a comunicação com os executados para que apontem eventuais discordâncias e, após a parte autora alimentar o sistema com os dados referentes ao crédito exequendo, as minutas de requisição serão conferidas e, posteriormente, migradas para o Tribunal.
Expeça-se RPV. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal