PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000168-30.2026.4.01.3000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 POLO PASSIVO: JUSTIÇA PÚBLICA FEDERAL DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, referente ao veículo Chevrolet Spin, ano 2019, placa OXP2F44, apreendido em 23/09/2024, no contexto da persecução penal instaurada em face de RENATO NEVES DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal (ID 2231044094). Na decisão de ID 2233348620, este juízo deferiu " o pedido de restituição, para fins penais, declarando que o veículo Chevrolet Spin, ano 2019, placa OXP2F44, não mais se submete a constrição ou interesse no âmbito da persecução criminal.” Sobreveio petição do Banco Bradesco, na qual relata tentativa frustrada de retirada do referido veículo, pleiteando a prolação de nova decisão judicial com eficácia administrativa, autorizando e viabilizando a retirada do veículo (ID 2237216295).
É o relato.
Decido. A decisão constante do ID 2233348620 apreciou integralmente o pedido de restituição no âmbito penal, reconhecendo que não subsiste interesse da persecução criminal na manutenção da constrição e deferindo a restituição somente para fins penais. Naquela decisão, consignou-se expressamente que: “(...) a presente decisão produz efeitos exclusivamente no âmbito penal, não alcançando nem interferindo em eventual procedimento administrativo de perdimento, destinação ou alienação conduzido pela Receita Federal do Brasil, o qual se rege por legislação própria e por instâncias administrativas competentes (...).” O requerente pretende ampliar os efeitos da referida decisão para atingir procedimento administrativo autônomo, o que extrapola os limites objetivos do incidente.
Ocorre que esta via processual - incidente de restituição de coisa apreendida prevista nos arts. 118 a 124 do CPP - não é meio idôneo para revisar, suspender, impedir ou determinar providências em procedimentos de perdimento, destinação ou leilão conduzidos pela Receita Federal, que possuem disciplina própria e devem ser discutidos nas respectivas vias administrativas ou judiciais próprias (mandado de segurança/ação anulatória), mas não no âmbito da persecução penal.
Assim, sendo inadequado o presente meio processual para os fins pretendidos, o requerimento não deve ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 2237216295. Intimem-se. Rio Branco (AC). MOISÉS DA SILVA MAIA Juiz Federal Substituto Documento assinado eletronicamente