PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1000175-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDVAN COSTA, GILMARA DOS SANTOS RABELO, JOAO VICTOR CUNHA, JOSE RIBAMAR GATINHO SILVA, KATIELE DOS SANTOS DA SILVA, JOCENILDE COSTA FERREIRA, DANIELE FOICINHA SILVA, MIRIAM RABELO FERREIRA, JHONATA FERREIRA VIEIRA DA SILVA, SIMONE DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual os impetrantes – dez, no total -, todos devidamente discriminados na petição inicial, pretendem obter provimento mandamental para compelir a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão a fazer a análise de seus requerimentos administrativos de cadastro inicial no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), suas inclusões no SisRGP com datas retroativas para todos os efeitos legais, bem como a emissão de carteira de pescador(a) profissional ou certificado de registro.
Requerem, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Juntam procuração e documentos. É o que há de relevante para relatar. Passo a decidir.
2. Fundamentação Litisconsórcio facultativo O feito trata de dez pessoas que se autoqualificam como pescadores artesanais e que requereram, na via administrativa, sua inscrição no RGP, instrumento prévio que, nos termos da Lei 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. Cada impetrante possui uma específica situação a ser analisada, já que cada um protocolou seu requerimento administrativo e aguarda uma resposta da Administração, a quem cabe analisar a documentação individual comprobatória do exercício da atividade pesqueira do pescador ou pescadora profissional artesanal.
Nesta esteira, não vejo como salutar o processamento em conjunto da análise judicial destes fatos, já que poderá importar em demora demasiada na apreciação de cada ato processual, sempre sujeito a um estudo cuidadoso do processo administrativo de cada impetrante para inserção das conclusões num só ato processual. Esse o quadro, considerando que a elevada quantidade de suplicantes poderá comprometer ou dificultar a instrução do processo, bem como o eventual cumprimento da sentença se acaso procedente a demanda, a par de tratar-se de litisconsortes facultativos, com apoio no artigo 113, § 1º, e no artigo 139, II, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o litisconsórcio ativo, pelo que deve permanecer como impetrante apenas DANIELE FOICINHA SILVA, sem prejuízo de os demais ajuizarem as respectivas demandas, a serem protocoladas e distribuídas livremente.
Tutela de urgência Analiso o pedido liminar em relação à parte impetrante remanescente no presente feito. À espécie, pretende-se compelir a autoridade impetrada a proferir decisão nos autos de processo administrativo relativo a requerimentos individuais de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP. Não verifico urgência para que seja deferido o pedido liminar antes de prestadas as informações pela autoridade impetrada, considerando, ainda, que não é possível concluir, pelas provas apresentadas, se a demora decorre de omissão administrativa ou de diligência a cargo dos impetrantes.
Ademais, os feitos desta natureza possuem tramitação rápida, não se vislumbrando, a princípio, prejuízo irreparável à parte. Em verdade, sem que se investigue a existência (ou não) de motivo idôneo para a demora da apreciação dos pedidos de inscrição no RGP, não é possível confirmar a alegada ofensa à razoável duração do processo.
3. Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: (i) indefiro o litisconsórcio ativo, devendo permanecer como impetrante apenas DANIELE FOICINHA SILVA, sem prejuízo de os demais ajuizarem as respectivas demandas, a serem protocoladas e distribuídas livremente; (ii) indefiro o pedido formulado em sede liminar; e (iii) defiro a justiça gratuita requerida. 3.2. À Secretaria: a) intimar o polo ativo acerca da presente decisão; b) após o prazo legal de recurso, excluir destes autos eletrônicos os documentos relacionados às partes que não permanecerão no polo ativo anexados à exordial; c) notificar a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de dez dias, e dar ciência do feito ao representante judicial da União (AGU); d) Com a juntada das informações, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, conclusos para sentença (uma vez que, em hipóteses semelhantes, o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)