Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAIANA HUFF
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1000176-73.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA HUFF REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA Sentença (tipo A) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por DAIANA HUFF, qualificada na inicial, via Defensoria Pública da União, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, objetivando matrícula no curso de direito.
Alega, para tanto, que: a) inscreveu-se no processo seletivo discente regido pelo EDITAL Nº 01/GR/UNIR de 14 de março de 2023, com ingresso no 2º semestre do ano de 2023, onde foi aprovada e chamada para realizar a matrícula no Campus de Cacoal, com direito a Cota: C5 (vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário- mínimo per capita); b) enviou as documentações necessárias para a matrícula, todavia, na data de 10 de agosto de 2023, recebeu a sua negativa de matrícula pela seguinte justificativa: verificou-se que a documentação enviada pela candidata não cumpre o mínimo necessário para a comprovação de renda; c) interpôs recurso administrativo, que foi indeferido.
Em contestação (id. 2063491666), a ré sustenta a legalidade do indeferimento da matrícula da autora na cota de renda, pois ela não apresentou toda a documentação exigida pelo edital e pela legislação para comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, além de não ter comparecido à entrevista a equipe multidisciplinar. Defende que não cabe ao Judiciário flexibilizar regras editalícias, sob pena de violação à isonomia, requerendo a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 2075621690). A ré juntou documentos (id. 2088309671). Intimada, a autora manifestou-se no sentido de que as informações apresentadas não são capazes de afastar o seu alegado direito à matrícula (id. 2111109679). Intimada para especificação de provas, a ré nada requereu (id. 2136631838).
É o relatório.
DECIDO. No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 2007800651. Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: A parte autora inscreveu-se no processo seletivo discente da Unir na modalidade de vagas Cota C 5 (demais vagas com renda bruta per capita ≤ 1,5 salário-mínimo) correspondente às vagas reservadas ao candidato que: a) Tenha cursado integralmente o Ensino Médio na rede pública de ensino; e b) Apresente renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo per capita, nos termos da norma vigente e em conformidade com este edital (Anexo V, “DECLARAÇÃO DE RENDA E COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR”, e Anexo VI, “LISTA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL”).
