JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000182-02.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000182-02.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-A POLO PASSIVO:DANIEL BERG DE AMORIM LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000182-02.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000182-02.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente, formulado por Daniel Berg de Amorim Lima, professor do Instituto Federal do Piauí – IFPI, com lotação no campus de Paulistana/PI, para o campus Petrolina do Instituto Federal do Sertão Pernambucano – IF Sertão-PE.
O fundamento invocado foi o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, tendo em vista a condição de saúde da filha do servidor, diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80). O Instituto Federal do Piauí (IFPI) interpôs apelação sustentando que o servidor já havia sido removido para Teresina/PI, onde há atendimento adequado à criança. Ressalta que a pretensão de remoção para Petrolina extrapola os limites da legalidade, pois entre instituições federais distintas, com quadros funcionais autônomos, não se aplica o instituto da remoção, mas sim o da redistribuição, o qual depende de interesse da Administração e de código de vaga correspondente.
Por sua vez, o Instituto Federal do Sertão Pernambucano (IF Sertão-PE) também apelou, sustentando a impossibilidade jurídica da remoção entre entes com quadros distintos. Argumenta que o deferimento da remoção, na forma como determinado, causa prejuízo à instituição de origem, que não recebe vaga de compensação, além de afetar a gestão de pessoal e a continuidade do serviço público. O autor, Daniel Berg de Amorim Lima, apresentou apelação adesiva, limitando-se à majoração dos honorários de sucumbência, fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), divididos igualmente entre as duas autarquias rés.
Argumenta que a verba é irrisória, não reflete a complexidade do trabalho desenvolvido ao longo do processo e desconsidera o grau de zelo e dedicação do patrono, que atuou em duas instâncias e em agravos de instrumento. Requer a fixação dos honorários de forma mais condizente com os critérios do art. 85 do CPC/2015. Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000182-02.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000182-02.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente, formulado por Daniel Berg de Amorim Lima, professor do Instituto Federal do Piauí – IFPI, com lotação no campus de Paulistana/PI, para o campus Petrolina do Instituto Federal do Sertão Pernambucano – IF Sertão-PE.
O fundamento invocado foi o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, tendo em vista a condição de saúde da filha do servidor, diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80). A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, devidamente comprovada por junta médica oficial, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei n. 8.112/90.
A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observar certos requisitos para a fruição do benefício, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
Diante dessas hipóteses, fica demonstrado que a remoção a pedido por motivo de saúde é situação na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. É ato vinculado, que independe da análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado o preenchimento de todos os seus requisitos.
Conforme bem asseverado na sentença recorrida: "(...) O Laudo Neurológico trazido aos autos determina a necessidade da menor paciente a realizar terapias ocupacionais uma vez por semana, fonoaudiologia para desenvolvimento da linguagem verbal, hidroterapia, além de outras atividades, que demandam a presença de seu genitor. Conforme relata o autor, não há na cidade onde desenvolve suas atividades docentes meios para o tratamento, sendo necessário deslocamentos constantes para realização do tratamento médico de sua filha.
A gravidade da doença é inquestionável, devidamente atestada nos autos através de vários profissionais. A jurisprudência dominante é forte no sentido de que, nestes casos, se deve levar em conta para a concessão da remoção do servidor a situação fática analisada e o contexto legal da matéria. (...)" Constatada a existência da patologia que acomete a filha do servidor e a necessidade de mudança de local para adequado tratamento, fica evidenciado o direito à remoção, sob risco de agravamento irreversível do quadro de saúde.
Ressalte-se, ademais, que não merece prosperar a alegação de que os Institutos Federais são institutos de ensino diversas, com quadros de pessoal distintos, não se enquadrando no conceito legal de remoção, pois que, ao caso, aplica-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.).
Nesse sentido, confiram-se outros entendimentos do STJ e deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de docente de magistério superior, na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar, multicampi, São Paulo), devido à proximidade com as clínicas de tratamento e acompanhamento médico especializado, bem como a proximidade com entes familiares nos municípios próximos ao Município de São Carlos/SP.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido inicial. No Tribunal, deu-se provimento à apelação do ente público, ficando consignado que, entre Universidades, sendo elas instituições autônomas e com quadro próprio de servidores, não se mostra cabível o instituto de remoção, mas sim o de redistribuição, incidindo, por consequência, a norma prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90.
III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.158/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 36, INCISO III, DA LEI N. 8.112/1990. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. SERVIDOR DE ÁREA TÉCNICA. LEI N. 11.091/2005.
QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ em face de sentença que julgou procedente o pedido de remoção da parte autora, ocupante do cargo de Técnica Administrativa da Fundação Universidade de Brasília para a Universidade Federal do Rio de Janeiro, para acompanhamento de cônjuge, empregado público da Caixa Econômica Federal, transferido para o Rio de Janeiro, por interesse da Administração.
2. O art. 36, inciso III, alínea a da Lei n. 8.112/1990, prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge, servidor público federal, que foi deslocado no interesse da Administração.
3. Os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. Precedentes (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (AC 1003073-21.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2020 PAG.).
4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC).
5. Apelação não provida. (AC 1006480-64.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG)." “É cediço que, conforme a jurisprudência, a remoção para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, em regra, tem caráter precário, isto é, subsiste enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. Nesse sentido: AC 0013102-30.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/06/2017” (REO 1008004-67.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024).Consequentemente, “uma vez cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, é possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1805591 2019.00.00522-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/09/2019).
Quanto à apelação da parte autora, dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
JÁ o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Considerando a complexidade da matéria e por se tratar de ação em que foi vencida a Fazenda Pública, aumento os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser majorados em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Instituto Federal do Piauí (IFPI) e à apelação do Instituto Federal de Educação e Tecnologia do Sertão Pernambucano/PE e dou provimento à apelação adesiva da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000182-02.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000182-02.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, DANIEL BERG DE AMORIM LIMA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, DANIEL BERG DE AMORIM LIMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DA FILHA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. PARECER FAVORÁVEL. INSTITUTOS FEDERAIS. QUADRO ÚNICO. APELAÇÃO DO IFPI E IFPE NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente, formulado por Daniel Berg de Amorim Lima, professor do Instituto Federal do Piauí – IFPI, com lotação no campus de Paulistana/PI, para o campus Petrolina do Instituto Federal do Sertão Pernambucano – IF Sertão-PE.
O fundamento invocado foi o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, tendo em vista a condição de saúde da filha do servidor, diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80).
2. A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, devidamente comprovada por junta médica oficial, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei n. 8.112/90.
3. A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observar certos requisitos para a fruição do benefício, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
4. Diante dessas hipóteses, fica demonstrado que a remoção a pedido por motivo de saúde é situação na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. É ato vinculado, que independe da análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado o preenchimento de todos os seus requisitos.
5. Conforme bem asseverado na sentença recorrida: "(...) O Laudo Neurológico trazido aos autos determina a necessidade da menor paciente a realizar terapias ocupacionais uma vez por semana, fonoaudiologia para desenvolvimento da linguagem verbal, hidroterapia, além de outras atividades, que demandam a presença de seu genitor. Conforme relata o autor, não há na cidade onde desenvolve suas atividades docentes meios para o tratamento, sendo necessário deslocamentos constantes para realização do tratamento médico de sua filha.
A gravidade da doença é inquestionável, devidamente atestada nos autos através de vários profissionais. A jurisprudência dominante é forte no sentido de que, nestes casos, se deve levar em conta para a concessão da remoção do servidor a situação fática analisada e o contexto legal da matéria. (...)"
6. Constatada a existência da patologia que acomete a filha do servidor e a necessidade de mudança de local para adequado tratamento, fica evidenciado o direito à remoção, sob risco de agravamento irreversível do quadro de saúde.
7. Não merece prosperar a alegação de que os Institutos Federais são institutos de ensino diversos, com quadros de pessoal distintos, não se enquadrando no conceito legal de remoção, pois que, ao caso, aplica-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.).
Outros precedentes: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.158/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (AC 1006480-64.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.)
8. “É cediço que, conforme a jurisprudência, a remoção para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, em regra, tem caráter precário, isto é, subsiste enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. Nesse sentido: AC 0013102-30.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/06/2017” (REO 1008004-67.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024).Consequentemente, “uma vez cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, é possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1805591 2019.00.00522-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/09/2019).
9. Quanto à apelação da parte autora, dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
JÁ o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Considerando a complexidade da matéria e por se tratar de ação em que foi vencida a Fazenda Pública, aumento os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
10. Apelação do IFPI e do IFPE não providas. apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do IFPI e do IFPE e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator