Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000186-83.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TIGLIA ALVES - SP493076-A, HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A, NICOLLAS MENCACCI - SP361244-A, TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494-A, ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF18730-A, FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257-A, VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731-A, ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - DF42516-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595 e MARIA LUIZA DE ARAUJO VALENCA - DF70790 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e outros Destinatários: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A FERNANDA TIGLIA ALVES - (OAB: SP493076-A) HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - (OAB: DF67346-A) NICOLLAS MENCACCI - (OAB: SP361244-A) TELMA ROCHA LISOWSKI - (OAB: SP324494-A) ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - (OAB: DF18730-A) FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - (OAB: SP337257-A) VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - (OAB: SP470731-A) ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - (OAB: DF42516-A) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546-S) MANUELLA BONAVIDES AMARAL - (OAB: DF56595) MARIA LUIZA DE ARAUJO VALENCA - (OAB: DF70790) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462951569 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000186-83.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - DF42516-A, ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF18730-A, FERNANDA TIGLIA ALVES - SP493076-A, FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257-A, HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595, MARIA LUIZA DE ARAUJO VALENCA - DF70790, NICOLLAS MENCACCI - SP361244-A, TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494-A, VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731-A IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, PRESIDENTE DO CREA-PI, RAFAEL TAJRA FONTELES, MARCELO NUNES NOLLETO, DARLAM PORTO DA COSTA, SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA ANATEL, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [13 REGIAO], PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SPE PIAUI CONECTADO S.A, INTENVENTOR NA SPE PIAUÍ CONECTADO S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por Globaltask Tecnologia e Gestão S.A. contra decisão monocrática que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ANATEL e do CREA-PI e a inadequação da via eleita, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a esses entes. A embargante sustenta a existência de omissão quanto aos fundamentos para a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, defendendo que a exclusão dos entes federais não deveria atingir a liminar direcionada ao Estado do Piauí.
Aponta, ainda, erro material na indicação do fundamento legal para a remessa dos autos à Justiça Estadual, uma vez que a decisão citou o art. 114, I, da Constituição Federal, dispositivo afeto à competência da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão e erro material, sob o argumento de que a revogação da liminar careceu de fundamentação e que houve equívoco na indicação do dispositivo constitucional de competência. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, assiste razão em parte ao embargante apenas para fins de integração e correção. Verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão embargada ao fundamentar a remessa dos autos à Justiça Estadual com base no art. 114, I, da Constituição Federal, dispositivo este que trata da competência da Justiça do Trabalho. A correção impõe-se para detalhar a aplicação do art. 125, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado.
No caso concreto, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva dos entes federais, a competência para processar e julgar o feito remanescente - que envolve exclusivamente atos de autoridades estaduais - deve ser fixada conforme as normas de organização judiciária locais. Portanto, o art. 125, § 1º, da CF constitui o fundamento jurídico adequado para a remessa dos autos à Justiça Estadual do Piauí, devendo a decisão ser retificada para substituir a menção ao art. 114, I, pelo referido preceito constitucional.
Quanto à revogação da tutela antecipada, a decisão embargada consignou: "Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida e, reconhecendo a incompetência deste juízo, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Piauí...". Em que pese a insurgência da embargante, a revogação da medida constitui corolário lógico e indissociável do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal.
Uma vez declinada a competência em razão da ilegitimidade passiva da ANATEL e do CREA-PI, a desconstituição do provimento precário opera-se em estrita observância ao Princípio do Juiz Natural e à vedação de perpetuação de atos decisórios por juízo incompetente ratione personae. A manutenção de medidas acautelatórias após o reconhecimento da incompetência configuraria evidente usurpação de poder jurisdicional, afrontando a repartição constitucional de competências, uma vez que este Juízo Federal falece de poder para gerir atos sobre matéria que refoge inteiramente à sua esfera de atribuição - notadamente a legalidade da intervenção estadual na SPE Piauí Conectado S.A..
Por conseguinte, é imperativo que o Juízo Estadual, detentor da competência originária, proceda ao reexame integral da matéria sob o prisma da urgência e do mérito, exercendo de forma plena sua soberania decisória.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material e integrar a fundamentação nos termos acima expostos, mantendo-se integralmente o resultado da decisão que determinou a extinção parcial do feito e a remessa dos autos à Justiça Estadual do Piauí.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA