PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000189-17.2024.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: BRUNO MACHADO MODESTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS AFONSO DE OLIVEIRA JARDIM - PE11401
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de BRUNO MACHADO MODESTO, pela suposta prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, com incidência da causa de aumento do art. 19 do mesmo diploma legal, em razão da alegada importação irregular, por remessa postal internacional, de uma unidade do equipamento denominado “PARD NV008”, descrito nos autos como mira digital de visão noturna/luneta com telêmetro laser integrado, supostamente classificado como acessório de arma de fogo e Produto Controlado pelo Exército – PCE.
Segundo a denúncia, a aquisição do equipamento ocorreu no ano de 2022, tendo a importação sido identificada em fiscalização aduaneira realizada em dezembro daquele ano. Regularmente citado (ID 2221361015), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 2223202300), sustentando, preliminarmente, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta. A defesa afirma, em síntese, que, na época em que a compra foi realizada, no ano de 2022, encontrava-se vigente regulamentação administrativa que afastava o enquadramento de miras telescópicas e equipamentos semelhantes como Produtos Controlados pelo Exército, razão pela qual a importação do equipamento não dependeria de autorização específica do Exército Brasileiro.
Explica a defesa que o Decreto nº 10.627/2021 alterou o Decreto nº 10.030/2019 e passou a prever expressamente que miras optrônicas e miras telescópicas não seriam consideradas Produtos Controlados pelo Exército - PCE. Assim, segundo sustenta, quando da aquisição do equipamento PARD NV008, existiria norma administrativa de conteúdo mais benéfico ao acusado, circunstância que afastaria a tipicidade penal da conduta.
Aduz, ainda, que somente posteriormente o Decreto nº 11.366/2023 revogou as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.627/2021, restabelecendo o controle estatal sobre tais equipamentos. Além disso, afirma que o Supremo Tribunal Federal, em ações diretas de inconstitucionalidade, declarou posteriormente a inconstitucionalidade das normas que haviam flexibilizado o controle sobre armas e acessórios. Com base nessa sucessão normativa, a defesa sustenta que eventual revogação posterior da norma mais benéfica ou mesmo posterior declaração de inconstitucionalidade não poderia retroagir para prejudicar o acusado em relação a fato ocorrido durante a vigência da regulamentação supostamente despenalizadora.
Por sua vez, o Ministério Público Federal sustenta que o equipamento especificamente importado - uma mira digital de visão noturna PARD NV008 - continuaria sujeito ao controle administrativo do Exército, especialmente em razão de suas características técnicas e possível enquadramento como equipamento de visão noturna de emprego militar ou policial (ID 2239457799). Defende, ainda, que as alterações normativas invocadas pela defesa não afastam automaticamente a tipicidade da conduta imputada, sendo necessária a análise aprofundada do caso concreto e das características técnicas do equipamento apreendido.
É o necessário relatório. A preliminar suscitada pela defesa, embora formulada sob a perspectiva de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, confunde-se diretamente com o mérito da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se limita a questão estritamente jurídica passível de solução imediata, mas envolve exame aprofundado acerca da natureza técnica e funcional do equipamento importado - especificamente a luneta/mira digital de visão noturna PARD NV008 - , de seu eventual enquadramento como Produto Controlado pelo Exército e dos efeitos decorrentes das sucessivas alterações normativas incidentes sobre a matéria.
Do mesmo modo, as teses subsidiárias relativas à atipicidade material, princípio da insignificância e erro de proibição igualmente dependem de formação mais robusta do conjunto probatório, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Mostra-se, portanto, necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será possível o adequado esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas, eventual produção de prova técnica complementar e aprofundamento das questões jurídicas suscitadas pelas partes.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa, sem prejuízo de reexame das teses defensivas por ocasião da sentença, após a regular instrução processual. Para prosseguimento do feito, DETERMINO que os autos sejam encaminhados à Secretaria para o agendamento da audiência de instrução, observada a pauta disponível, promovendo-se as intimações necessárias, inclusive das testemunhas, se houver. (datado e assinado eletronicamente) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal