Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000190-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALOISIO DE OLIVEIRA VIUG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: AUGUSTO DE OLIVEIRA VIUG SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) ALOISIO DE OLIVEIRA VIUG SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2209292434 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B"
PROCESSO Nº 1000190-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AUGUSTO DE OLIVEIRA VIUG, ALOISIO DE OLIVEIRA VIUG REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. Da Competência do Juizado Especial Federal A União arguiu a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que a discussão sobre a incidência do PSS em precatórios seria um incidente da execução, devendo ser dirimida no juízo original.
Contudo, a retenção do PSS na fonte, conforme o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, constitui uma providência de arrecadação do tributo e não impede que o contribuinte promova ação própria para discutir a legitimidade da exação. A ação de repetição de indébito possui causa de pedir e pedido distintos da ação de conhecimento ou execução que originou o precatório. Não se trata de incidente da execução, mas de uma nova demanda de natureza tributária.
Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial Cível Federal, observados os limites de alçada. Nesse sentido, confira-se: CCCiv 1004909-63.2024.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data da publicação 25/07/2025. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta. Da Coisa Julgada Material A União alegou que a questão da retenção do PSS já estaria acobertada pela coisa julgada material, por ter sido objeto de decisão no processo originário.
Contudo, conforme amplamente demonstrado pela parte autora e corroborado pela jurisprudência, a retenção da contribuição previdenciária não foi o objeto principal da ação de isonomia, nem houve discussão aprofundada ou decisão específica sobre a legalidade dos critérios de cálculo do PSS naquele feito. A retenção, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, é uma obrigação ex lege de natureza arrecadatória, que ocorre no momento do pagamento, e não implica em análise da legitimidade ou do método de cálculo da exação no bojo da execução.
A coisa julgada material se forma sobre o que foi efetivamente decidido e não sobre questões incidentais ou não debatidas. Uma vez que a discussão sobre a forma de incidência e os parâmetros de cálculo do PSS não integrou a causa de pedir ou o dispositivo da sentença transitada em julgado na ação de isonomia, não há que se falar em coisa julgada. Da Ausência de Documentos Indispensáveis A União argumentou que a parte autora não teria acostado aos autos documentos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, como a planilha de cálculos original da AGU ou a decisão homologatória.
A parte autora, em sua impugnação, esclareceu que juntou a petição inicial, sentença e acórdãos da ação de isonomia, bem como suas fichas financeiras e uma planilha de cálculo que subsidia o valor pleiteado. Adicionalmente, a parte autora requereu que a União apresentasse a documentação que possui, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, uma vez que o Departamento de Cálculos e Perícias (DECAP) da Advocacia-Geral da União é o responsável pela elaboração desses cálculos em processos envolvendo a União.
Considerando que a parte autora apresentou elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e para a quantificação do pedido, e que a União, por meio de seu órgão de representação judicial, detém a posse dos cálculos e documentos que embasaram a retenção, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis não prospera. O princípio da cooperação processual e a facilidade na produção da prova impõem à União o ônus de apresentar tais documentos, se entender que são cruciais para sua defesa.
Da Falta de Interesse de Agir (Prévio Requerimento Administrativo) A União alegou a falta de interesse de agir da parte autora, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral, estabelece que a exigência de prévio requerimento administrativo não é absoluta, sendo dispensável quando a pretensão do autor já encontra resistência da Administração ou quando o entendimento da autarquia é notória e reiteradamente contrário à postulação.
No caso dos autos, a própria contestação da União, que resiste expressamente à pretensão da parte autora, demonstra a existência de um conflito de interesses, caracterizando o interesse de agir. Além disso, a parte autora demonstrou que os sistemas da Receita Federal não preveem um meio específico para que servidores públicos federais (ativos, inativos ou pensionistas) solicitem administrativamente a restituição de PSS retido indevidamente.
Portanto, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao prosseguimento da demanda. Da Prescrição Quinquenal A União arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Em se tratando de repetição de indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido (retenção).
No caso em tela, a retenção do PSS ocorreu no momento do pagamento do precatório, e a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal a partir dessa data. Assim, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas. Do Mérito Da Incidência do PSS sobre Valores Recebidos Judicialmente Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na legalidade da incidência da contribuição para o PSS sobre os valores recebidos judicialmente pela parte autora, especificamente quanto à aplicação do regime de competência, à exclusão dos juros de mora e à observância do teto do RGPS para pensionistas.
Da Incidência sobre Juros de Mora A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória, visando recompor o patrimônio do credor em razão da mora do devedor. Por não se incorporarem à remuneração ou provento para fins de aposentadoria, não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária.
O STF, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral), fixou a tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como juros de mora e outras de natureza indenizatória." De igual modo, o STJ, no julgamento do REsp 1.239.203/PR (Tema 501 dos Recursos Repetitivos), estabeleceu que: "Não é legal a retenção da contribuição do plano de seguridade do servidor público (PSS) sobre a parcela de juros de mora proveniente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial." Portanto, é indevida a incidência de PSS sobre os juros de mora.
Da Aplicação do Regime de Competência A União defendeu a tese de que o fato gerador do PSS é instantâneo e que a contribuição deve incidir sobre o montante total pago no momento do recebimento (regime de caixa). No entanto, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e da TNU diverge desse entendimento, aplicando o regime de competência para o cálculo do PSS sobre valores recebidos acumuladamente.
O STJ, no julgamento do REsp 1.196.777/RS (Tema 431 dos Recursos Repetitivos), embora tenha afirmado a legalidade da retenção do PSS na fonte, ressalvou que tal providência não impede o contribuinte de discutir a legitimidade da exação em ação própria. A partir desse precedente, consolidou-se o entendimento de que, para evitar uma tributação mais gravosa, o cálculo do PSS sobre valores acumulados deve observar o regime de competência.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorreram mês a mês, a cada pagamento que se fazia devido, e não em momento único, por ocasião do pagamento acumulado de valores atrasados... a incidência da contribuição respeita o regime de competência (período em que o valor se tornou devido), e não o regime de caixa (período em que o valor efetivamente foi pago)." (STJ - REsp: 1429163 RS 2014/0005130-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 30/06/2015).
Essa metodologia visa garantir a isonomia tributária, impedindo que o contribuinte seja penalizado pela demora da Administração em efetuar o pagamento, submetendo-o a uma alíquota ou base de cálculo superior àquela que incidiria se os valores tivessem sido pagos na época própria. Da Incidência sobre Valores que Excedem o Teto do RGPS Para os servidores aposentados e pensionistas, a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu art. 40, § 18, estabeleceu que a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Lei nº 10.887/2004, em seu art. 5º, regulamentou essa disposição, fixando a alíquota de 11% sobre a parcela que exceder o teto do RGPS. O STF, ao julgar a ADI 3.105/DF, declarou a inconstitucionalidade de expressões que reduziam o limite de isenção para alguns servidores, restabelecendo o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição Federal. Isso significa que a contribuição incide somente sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassa o teto do RGPS, sem distinções.
Portanto, para a parte autora, na condição de aposentada, a contribuição para o PSS só é devida sobre a parcela dos valores recebidos que, em cada competência, exceda o teto do RGPS. Portanto, a contribuição ao PSS deve incidir apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do RGPS, calculada mês a mês, e não sobre o valor total recebido.
Diante do exposto, a pretensão da parte autora encontra amparo na legislação e na consolidada jurisprudência. A retenção do PSS sobre os valores recebidos judicialmente deve ser recalculada observando-se o regime de competência, a exclusão dos juros de mora da base de cálculo e a incidência apenas sobre a parcela que exceder o teto do RGPS para a pensionista. Da Análise dos Cálculos e da Responsabilidade da União A parte autora apresentou uma planilha detalhada (Id. 1445420895) que demonstra o cálculo do PSS devido sob o regime de competência, excluindo os juros de mora e observando o teto do RGPS, comparando-o com o valor efetivamente retido.
Essa planilha, elaborada com base nos princípios e na jurisprudência acima expostos, aponta um valor a ser restituído de R$ R$ 15.583,25. A União, por sua vez, embora tenha alegado a falta de documentos e a impossibilidade de aplicação do regime de competência, não apresentou cálculos alternativos ou impugnou especificamente os valores e a metodologia da planilha da autora, apesar de ser a detentora de todas as informações financeiras da servidora e de possuir um departamento especializado (DECAP/AGU) para a elaboração de cálculos judiciais.
A omissão da União em apresentar os cálculos que subsidiaram a retenção, ou em demonstrar a incorreção da planilha da autora, reforça a presunção de veracidade dos valores apresentados pela parte autora. Conclui-se, assim, que a retenção da contribuição para o PSS sobre os valores recebidos pela autora via precatório foi indevida nos termos em que realizada, devendo ser restituída a diferença apurada.
O entendimento acima adotado está de acordo com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal da SJDF no processo nº 1035191-40.2022.4.01.3400, conforme abaixo: V O T O/E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA. COMPETÊNCIA DO JEF RECONHECIDA. AÇÃO PRÓPRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA VIGENTE NO MOMENTO EM QUE OS PAGAMENTOS DEVERIAM TER SIDO EFETUADOS.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. PRELIMINARES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, cuja demanda originária é da Seção Judiciária de Alagoas, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A parte autora/recorrente afirma que “o processo em deslinde é uma ação de conhecimento proposta com o fito de declarar a ilegalidade da retenção de contribuição previdência à contribuinte aposentado antes da Lei nº. 10.887/2004, bem como buscar a restituição do indébito tributário, na forma do art. 165 e seguintes, do Código Tributário Nacional.”. Discorre que: “(...) O Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública nº. 0005604-80.2004.05.8000, proposto com o fim de perseguir o crédito devido pela União Federal, a Sra.
Augusta Viana Pinheiro, Pensionista do Sr. Luiz Guimarães Pinheiros, Auditor-fiscal falecido, relativo ao reajuste dos 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), nos termos da Lei nº. 8.622/1.993 e 8.627/1.993, tramitou perante a Justiça Federal de Alagoas e expediu-se o montante considerado incontroverso, na quantia de R$ 277.647,34 (duzentos e setenta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), pago por meio de PRC146268-AL, em 16/06/2017.
Todavia, no ato da expedição do requisitório de pagamento, foi determinado o destacamento à razão de 11% (onze por cento), destinados à Contribuição de Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS), sobre o valor total do crédito, resultando no desconto de R$ 34.315,96 (trinta e quatro mil trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), atualizado. Como retratado alhures, em razão do falecimento da Sra.
Augusta Vianna Pinheiro, Pensionista do Auditor-fiscal falecido da Receita Federal do Brasil, os requerentes tornaram-se herdeiros do valor inscrito em precatório. Desse modo, no momento do levantamento do respectivo crédito, houve a retenção indevida da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS). Assim, a presente ação visa ressarcir aos beneficiários os valores indevidamente descontados do precatório, visto que o pagamento dessa contribuição pelos inativos e pensionistas foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) de nº. 41/03, regulamentada pela Lei nº. 10.887/04, por meio da qual o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) passou a ser descontado, existindo expressa vedação da referida emenda atingir fatos anteriores à data de sua vigência.
Dessa forma, considerando que a credora originária se tornou pensionista em 27/01/1984, ou seja, em período não abarcado pela Lei nº. 10.887/04, os meses (fatos geradores) usados como base de cálculo dos créditos recebido são anteriores ao ano de 2.004, à medida que, todo o intervalo que embasou a execução do crédito é imune, sob pena de violar os princípios da legalidade e irretroatividade tributária. (...)”
3. Da incompetência absoluta do JEF. A controvérsia relaciona-se tão somente com a alíquota do PSS que deveria incidir no RPV/precatório, e conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, “a determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei 10.887/2004, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito”. (EDcl no REsp 1.196.778/RS, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.5.2011, DJe 7.6.2011.
4. Dessa forma, deve ser anulada a sentença recorrida, pelo reconhecimento da competência do JEF para processar e julgar o feito, sem retorno dos autos ao Juízo de origem, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, pelo que se passa a analisá-lo, na forma autorizada pelo art. 1.013, § 3º, II, CPC. Causa madura.
5. Antes de entrar no mérito propriamente dito, verifica-se que a União arguiu em sede de contestação, as preliminares de: a) incompetência absoluta do JEF; b) violação à coisa julgada; c) ausência de documentos indispensáveis para subsidiar o direito alegado; d) falta de interesse de agir; e) prescrição quinquenal. 5.1. Ilegitimidade ativa. Consta na exordial que “Os ora peticionários ingressaram com pedido de habilitação processual junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, processo incidente ao Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública que tramita sob o nº. 0005604- 80.2004.4.05.8000, com o fito de substituir processualmente a beneficiária falecida, Augusta Vianna Pinheiro (doc. 05).
Além do pedido de regularização processual, o incidente de habilitação oportunizou aos herdeiros da beneficiária o levantamento do crédito oriundo do PRC146268-AL, no importe de R$ 327.347,47 (trezentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Ocorre que, após o levantamento do crédito, os herdeiros observaram a incidência de um destacamento integral no valor atualizado de R$ 37.121,20 (trinta e sete mil, cento e vinte e um reais e vinte reais) referente à Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) devidamente atualizado, contrariando os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme documentos colacionados nos autos (doc. 07 e 08).”.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora sucedeu no polo ativo do crédito do precatório cuja tributação discute-se neste feito. Desse modo, considerando-se que não está pleiteando em nome próprio direito alheio, vê-se que é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda. Assim, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. 5.2. Da incompetência absoluta do JEF. Preliminar rejeitada nos termos contidos no item 3 deste julgado. 5.3.
Da coisa julgada. Não há coisa julgada na espécie, haja vista que a incidência de contribuição para o PSS sobre valores pagos em decorrência de percepção via precatório/RPV é providência administrativa adotada em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira encarregada do depósito, nos termos do art. 9º, inciso I, da IN RFB nº. 1.332/13 ("I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 7º;").
Ademais, em regra não há, nas ações de percepção de vantagens por parte de servidores públicos, manifestação dos órgãos jurisdicionais a respeito das alíquotas cabíveis no tocante à CPSS, nem tampouco a Fazenda Nacional é citada em tais ações, daí porque, também por tais motivos, não há falar em coisa julgada no tocante à matéria. Preliminar rejeitada. 5.4. Da ausência de documentação apta a comprovar o direito alegado.
Verifica-se que não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando que a parte autora apresentou planilha de liquidação, cópia da Requisição de Pequeno Valor e extrato bancário, comprovando o destaque e o respectivo valor da contribuição previdenciária (todos registrados em 06/06/2022). Desse modo, a documentação em questão mostra-se hábil à prova do direito invocado na presente ação.
Preliminar rejeitada. 5.5. Da falta de interesse de agir. A resistência da União ao pleito do autor fica configurada pela própria apresentação de contestação e contrarrazões à petição inicial, não havendo de se falar em ausência de interesse de agir, portanto. Preliminar rejeitada. 5.6. Da prescrição quinquenal. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o recolhimento tributário foi efetivado em 16/06/2017.
Preliminar rejeitada.
6. Mérito. Quanto ao mérito, é matéria já examinada em diversos precedentes desta Terceira Turma Recursal (Processo nº 0002973-49.2017.4.01.3400), no sentido de que (i) a legislação aplicável à contribuição ao PSS deve observar o momento da ocorrência do fato gerador, ou da ocorrência no mundo fático da hipótese de incidência; (ii) há que se distinguir a situação do servidor, se ativo ou inativo; (iii) com a edição da Emenda Constitucional nº 03/93, a contribuição para o plano de seguridade social passou a ser obrigatória para os servidores públicos; (iv) após a Emenda Constitucional nº 41/2003, instituiu-se a possibilidade de exigência da contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões.
7. A Lei 10.887/2004 regulamentou a aplicação da EC 41/2003 sobre o tema, nos seguintes termos: Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (...) Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
8. Cumpre esclarecer que a contribuição ao PSS pelos servidores aposentados e pensionistas somente passou a ser exigida a partir de 20 de maio de 2004, nos termos do art. 16 da retrocitada lei.
9.
Registre-se que a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária ocorre pelo recebimento de remuneração, proventos ou pensão, seja na forma direta no recebimento mês a mês, retida pela fonte pagadora, seja na sua forma indireta por decisão judicial, retida pela instituição financeira, sendo esta forma regulamentada no art. 16-A da Lei 10.887/04, in verbis: “Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.”.
10. Quanto ao momento do fato gerador, a exigibilidade da contribuição previdenciária dá-se pelo regime de competência, devendo ser calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas aos servidores, razão pela qual os efeitos financeiros das transações são reconhecidos na data do fato gerador, não importando o momento do pagamento. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOBRE O VALOR PAGO EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros moratórios pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que abranja diferenças de verbas de natureza exclusivamente salarial (REsp 1.239.203 - PR, "representativo da controvérsia", Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ).
2. A retenção do PSS sobre o principal deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de competência). Precedentes deste TRF1.
3. Apelação da União/ré e remessa de ofício desprovidas.(AC 0011973-54.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.807 de 05/09/2014).”
11. Tendo em conta que o regime de competência deve ser observado, de forma que incida a alíquota conforme a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor/pensionista desde 27/01/1984, os valores pagos à parte autora por meio de precatório/RPV, referentes ao período de 01/1993 a 06/1998, não devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
12. Por fim, no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público - PSS não incide sobre os juros de mora pagos em execução de sentença judicial, ainda que esta inclua diferenças de natureza exclusivamente salarial (REsp 1.239.203/PR - Primeira Seção).
13. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar o pedido procedente para declarar a inexigibilidade da contribuição social (PSS) que incidiram sobre os valores recebidos em decisão judicial nos autos do processo n. 0005604-80.2004.05.8000 - PRC144263-AL (janeiro/1993 a 19/05/2004), por meio de requisição de pagamento judicial, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente, bem como condenar a UNIÃO na obrigação de pagar à parte autora o valor descontado a título de PSS sobre a parcela correspondente a juros de mora, observada a prescrição quinquenal. 13.1.
Os valores indevidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, na forma da Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º, mas sem a incidência de juros moratórios.
14. Incabível a condenação em honorários advocatícios.
15. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma Recursal, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. 3ª Turma Recursal, Juizado Especial Federal/SJDF. Brasília-DF, 14.02.2023 Juíza Federal DENISE DIAS DUTRA DRUMOND Relator(a)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora o valor de R$ 15.583,25, referente à contribuição para o PSS indevidamente retida. Determino à União Federal que apresente, se necessário para a liquidação, toda a documentação referente ao processo originário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data da retenção indevida (pagamento do precatório), pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar as partes nas custas e em honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal do Juizado Especial adjunto à 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF