PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000190-77.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO OLIVEIRA FREITASELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - (OAB: SP273806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465203119) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000190-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600674-09.2024.8.04.2100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000190-77.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) EMBARGANTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão ao recebimento do seguro-desemprego do pescador artesanal referente ao biênio 2015/2016. Em suas razões, a parte embargante alega que há omissão no acórdão uma vez que: i) não considerou as prescrições dos arts. 927 c/c 928 do CPC, bem como do , §§ 1º e 2º, do CPC no que diz respeito ao levantamento da suspensão em função da pendência de julgamento do IRDR instaurado no processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000; ii) não houve enfrentamento das razões deduzidas pela parte embargante e no IRDR quanto à inaplicabilidade da analogia e, sobretudo, quanto à adequação da Súmula 278 do STJ ao caso; iii) não enfrentou a alegação de que o termo inicial da prescrição somente ocorreu após o julgamento conjunto da ADI 5447 e da ADPF 389, em 25/05/2020, quando se viabilizou o processamento do seguro-defeso 2015/2016.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000190-77.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) EMBARGANTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado. SUSPENSÃO No tocante ao argumento de que a decisão teria afastado indevidamente a suspensão processual prevista no art. 982, §5º, do CPC, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão, conforme se extrai do seguinte trecho: (...) mesmo não tendo transitado em julgado o acórdão proferido por este Tribunal no julgamento do IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000, não mais subsiste a suspensão prevista no art. 982 do CPC.
É que transcorreu prazo superior a um ano desde a ordem de suspensão, o que atrai a incidência do art. 980, parágrafo único, do CPC. Note-se que o disposto no parágrafo 5º do art. 982 do CPC não afasta a incidência do parágrafo único do art. 980 do mesmo Código. Acrescento que o efeito suspensivo previsto no art. 987, parágrafo 1º, do CPC não impede o julgamento de recursos ordinários pelo tribunal de origem, apenas ensejando reflexos nos recursos extraordinários e especiais eventualmente interpostos, o que ainda não é o caso dos autos.
Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida nesse ponto. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O acórdão embargado reconheceu a prescrição da pretensão ao recebimento do seguro-desemprego do pescador artesanal referente ao biênio 2015/2016. Restou expressamente consignado que, "tendo sido reconhecida a prescrição, mostra-se desnecessária a análise das outras matérias eventualmente discutidas".
Logo, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida nesse ponto. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL Quanto à alegação de omissão na análise das teses específicas apresentadas pela parte apelada, como a aplicação da Súmula 278 do STJ e a definição do termo inicial da prescrição, observa-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada mediante a adoção da orientação firmada no âmbito do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000.
A decisão embargada analisou a matéria de forma clara e fundamentada, tendo aplicado os entendimentos consolidados sobre o tema, os quais afastam a suspensão ou interrupção do prazo prescricional com base na pendência de ações de controle concentrado. No voto condutor do acórdão, restou consignado: A controvérsia já foi objeto de uniformização no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1050144-87.2023.4.01.0000, em que se fixou, com força vinculante, duas teses jurídicas centrais, que se aplicam inteiramente à hipótese dos autos: 1)“A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do ‘baixo-amazonas’ e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016”; 2)“A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro-defeso aos pescadores do ‘baixo-amazonas’ e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.” Com efeito, considerando-se o término do período de defeso em março de 2016 e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, uma vez decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Segundo o acórdão embargado, "a presente ação somente foi ajuizada em 29/04/2024, e não há nos autos causas interruptivas ou suspensivas". "Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e do art. 1º do Decreto 20.910/32". Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida nesse ponto. Acrescento que eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000190-77.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) EMBARGANTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA (OAB 273806/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) EMBARGANTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000190-77.2025.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 18-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 18/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS
Advogado
ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA (OAB 273806/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000190-77.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO OLIVEIRA FREITASELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - (OAB: SP273806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456161196) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A O processo nº 1000190-77.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/03/2026 a 30-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 23/03/2026 e termino em 30/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.