Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLISMAR BETZABETH PEREZ SALAZAR
- Advogado
- SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES (OAB 4807/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1000190-77.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
AUTOR: CLISMAR BETZABETH PEREZ SALAZAR REU: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, formulado por CLISMAR BETZABETH PEREZ SALAZAR, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA. A impetrante formulou pedido de desistência do feito (id. 2235130490).
É o relatório.
Decido. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema nº 530 da sua jurisprudência, é permitido, a qualquer tempo, a desistência pretendida, independentemente da anuência prévia da autoridade coatora (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA À DEMANDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se. Intime(m)-se. Recolhidas as custas finais, transitado em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal
