Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- MARCELO PINEDO MACIEL DOS SANTOS (OAB 13356/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga AM PROCESSO: 1000192-37.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PINEDO MACIEL DOS SANTOS - AM13356 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Dispensado relatório (art.38, Lei 9.099/95) Fundamentação O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. De acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 a parte autora obteve 4.100 pontos na perícia médica e 3.375 pontos na perícia biopsicossocial, totalizando 7.475 pontos e, por isso, caracterizada como portadora de deficiência leve.
Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. No que se refere ao critério socioeconômico, este foi presumido na inicial (ID. 2255443252) devido à apresentação do CAD Único (ID. 2250574242) e no decorrer da ação não foram apresentados elementos probatórios que afastem tal presunção. Dessa forma, a parte autora atende ao critério socioeconômico. Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, em 30/10/2025, uma vez que não há indícios de alteração do quadro clínico que justificasse a interrupção do benefício.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do do CPC/15 e do da já que subsiste prova inequívoca quanto ao direito da parte autora e existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício. Dispositivo
