Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- KLEBERSON LUIZ SOUSA DA CONCEICAO
- Advogado
- ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE (OAB 26975/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000192-43.2017.4.01.3301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO - BA20213, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 POLO PASSIVO:KLEBERSON LUIZ SOUSA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE - BA26975
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Kleberson Luiz Sousa da Conceição, visando à retomada da posse de imóvel financiado, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do réu e consequente rescisão do contrato de financiamento habitacional. A petição inicial foi distribuída em 29 de agosto de 2017, com o valor da causa fixado em R$ 28.049,16, tendo sido deferida a citação do réu e designada audiência de conciliação para o dia 06 de fevereiro de 2018, na forma do art. 334 do CPC.
O réu foi devidamente citado e intimado para comparecimento à audiência, conforme certidão do oficial de justiça. Na audiência, foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi homologado por sentença (ID 4516851). Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento do acordo (ID 5585049), alegando que o réu não havia quitado integralmente as obrigações assumidas, em especial o pagamento do valor residual previsto na cláusula décima sexta do contrato e a formalização de contrato de aquisição antecipada do imóvel, requerendo o prosseguimento do feito e a expedição de mandado de reintegração de posse.
Em 02 de junho de 2020, foi proferida decisão judicial (ID 246181900) determinando a expedição do mandado de reintegração de posse, com autorização para uso da força pública e ordem de arrombamento, se necessário, a ser cumprida após o período de restrições sanitárias. Com a superveniência da ADPF 828, o processo foi sobrestado até 31 de março de 2022, conforme despacho proferido pela juíza federal substituta (ID 899983589), em razão da suspensão nacional de despejos e reintegrações de posse durante a pandemia de Covid-19.
