PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000194-58.2018.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANI PEIXOTO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE ARAUJO SANTOS - BA12522-A e SHAWANNA AGUIAR SANTOS - BA41286-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S DESTINATÁRIO(S): GIOVANI PEIXOTO BRITO PAULO DE ARAUJO SANTOS - (OAB: BA12522-A) SHAWANNA AGUIAR SANTOS - (OAB: BA41286-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460647636) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000194-58.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000194-58.2018.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANI PEIXOTO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE ARAUJO SANTOS - BA12522-A e SHAWANNA AGUIAR SANTOS - BA41286-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000194-58.2018.4.01.3307
APELANTE: GIOVANI PEIXOTO BRITO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO DE ARAUJO SANTOS - BA12522-A, SHAWANNA AGUIAR SANTOS - BA41286-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por GIOVANI PEIXOTO BRITO contra sentença (id. 16419489) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista/BA, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão relacionada à cobertura securitária de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
Em suas razões (id. 16419491), a parte apelante alega, em síntese, que ajuizou a demanda na condição de herdeiro dos mutuários falecidos, buscando a restituição de valores pagos indevidamente após a negativa de cobertura securitária, especialmente quanto à quota-parte do genitor falecido em 1996, cuja dívida continuou sendo exigida pelas recorridas. Sustenta que não ocorreu a prescrição reconhecida na sentença, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da ciência da negativa de cobertura securitária, ocorrida em 2013, e não no óbito do mutuário, aplicando-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Aduz, ainda, que houve interpretação equivocada da jurisprudência pelo Juízo de origem, bem como indevida consideração de sua capacidade civil à época dos fatos, afirmando que, sendo relativamente incapaz, não poderia exercer plenamente seus direitos sem representação, além de sustentar a existência de obrigação de trato sucessivo e o direito à restituição integral dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito das recorridas.
Alega também que a cobrança de valores após o falecimento do mutuário, mesmo com cobertura securitária contratada, revela falha das instituições recorridas, pleiteando a condenação destas à restituição dos valores pagos, com incidência de correção monetária e juros, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (id. 16419496), sustenta a parte recorrida, em síntese, que deve ser mantida integralmente a sentença recorrida, porquanto corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral, uma vez que incumbia aos herdeiros e demais beneficiários a comunicação tempestiva do sinistro à seguradora, não podendo o agente financeiro ser responsabilizado pela inércia das partes interessadas, sobretudo considerando que somente teve ciência do óbito do mutuário em 2013, quando já ultrapassado o prazo previsto na apólice para cobertura securitária.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000194-58.2018.4.01.3307
APELANTE: GIOVANI PEIXOTO BRITO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO DE ARAUJO SANTOS - BA12522-A, SHAWANNA AGUIAR SANTOS - BA41286-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia se restringe à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral à cobertura securitária e à restituição de valores pagos no âmbito de contrato de financiamento habitacional, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, se a partir do óbito do mutuário ou da ciência da negativa de cobertura securitária.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no presente caso, verifica-se a existência de distinguishing em relação à suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1039 dos recursos repetitivos, porquanto a controvérsia não envolve discussão acerca de vícios construtivos ou danos físicos ao imóvel, mas sim pretensão de ressarcimento de valores alegadamente pagos de forma indevida pelo autor, fundada na tese de que o falecimento do mutuário, seu genitor, ensejaria a quitação do saldo devedor por meio da cobertura securitária contratada, razão pela qual sustenta serem indevidos os valores adimplidos desde o óbito até a efetiva quitação do financiamento.
Em continuidade, cumpre esclarecer que, conforme documento de id. 16419448, o genitor do autor faleceu em 25/09/1996, ocasião em que o autor contava com 16 anos, 4 meses e 5 dias de idade, conforme se depreende do documento de identidade de id. 16419445. De fato, segundo o art. 169, inciso I, do CC/1916 (em vigor à época), não corre a prescrição em face dos absolutamente incapazes, descritos no art. 5º daquele diploma, dentre os quais estão os menores de 16 anos, situação na qual não se enquadrava mais o autor ao tempo do falecimento.
Verifica-se ainda, que o prazo prescricional aplicável à hipótese, à luz do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177. Com a superveniência do Código Civil de 2002, impõe-se a observância da regra de transição prevista em seu art. 2.028, segundo a qual, sendo o prazo prescricional reduzido pelo novo diploma, aplica-se o prazo da lei anterior apenas se já houver transcorrido mais da metade do tempo nele previsto até a data de entrada em vigor do novo Código.
Nesse sentido: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (destaquei) No entanto, no caso concreto, verifica-se que, entre a data do óbito (25/09/1996), e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), transcorreu lapso temporal de aproximadamente 6 (seis) anos e 3 (três) meses, período este manifestamente inferior à metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, que corresponderia a 10 (dez) anos.
Em razão disso, incide a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (acima transcrito), a qual determina a aplicação do novo prazo prescricional quando não ultrapassada a metade do prazo anterior, passando, assim, a reger a hipótese o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente, cuja contagem tem início a partir de 11/01/2003. Desse modo, o prazo prescricional passou a ter como termo final a data de 11/01/2013.
Ao se analisar o documento de id. 16419481 - Pág. 1, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado pelo autor em 12/08/2013, de modo que, àquela altura, já se encontrava escoado o prazo prescricional decenal. Assim, ainda que a negativa ao ressarcimento, ocorrida em 21/10/2013 (id. 16419481), pudesse, em tese, ser considerada causa interruptiva da prescrição, tal circunstância revela-se ineficaz no caso concreto, porquanto, à época do requerimento administrativo, a pretensão autoral já se encontrava fulminada pelo decurso do prazo prescricional.
Destaca-se, ainda, que, à época do falecimento do pai (mutuário), a genitora do autor se encontrava viva, vindo a óbito apenas em 05/10/2012, conforme documento de id. 16419449. Ademais, verifica-se que o contrato previa divisão da responsabilidade pelo financiamento, atribuindo-se 80,98% à genitora e 19,02% ao falecido, o que lhe conferia a condição de coproprietária do imóvel financiado, além de ser casada com o de cujus sob o regime de “comunhão de bens” (que à época era universal), conforme documento de id. 16419450.
Circunstâncias estas que evidenciam a possibilidade, à época, de adoção das providências cabíveis, reforçando, assim, a fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do óbito, não sendo possível acolher a tese de que somente começaria a ser contato em 21/10/2013, data da negativa administrativa. Assim, tendo o óbito ocorrido em 25/09/1996, e o autor ingressado em juízo apenas em 06/05/2018, sem que se verifique a ocorrência efetiva de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, operando-se seus efeitos de pleno direito.
Destaco que, no presente caso, não se aplica o prazo prescricional anual, uma vez que a qualidade de segurado se refere ao próprio mutuário que pleiteia a indenização securitária. Não se mostra juridicamente adequado estender tal enquadramento aos herdeiros do mutuário, os quais, na hipótese, assumem a posição de beneficiários da cobertura securitária, e não de segurados em sentido próprio. Nesse sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. HERDEIROS QUE BUSCAM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ART. 205 DO CC/02.
1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer por meio da qual os herdeiros dos mutuários já falecidos pretendem a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização securitária, bem como à consequente quitação do financiamento imobiliário realizado por seus pais.
2. Ação ajuizada em 11/02/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se está prescrita a ação interposta pelos recorrentes que, na condição de herdeiros dos mutuários já falecidos, pretendem o recebimento de indenização referente a seguro habitacional, bem como a quitação do financiamento realizado.
4. Tendo em vista que os recorrentes, herdeiros do mutuário falecido, não podem ser considerados como segurados, inviável mostra-se a aplicação da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/02.
5. Ainda que sejam considerados beneficiários, inviável mostra-se, também, a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do CC/02, pois o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil.
6. Sob essa ótica, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. Como o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e a ciência da negativa da cobertura securitária ocorreu em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.694.257/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) (destaquei) Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000194-58.2018.4.01.3307
APELANTE: GIOVANI PEIXOTO BRITO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO DE ARAUJO SANTOS - BA12522-A, SHAWANNA AGUIAR SANTOS - BA41286-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S
EMENTA
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DE MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em demanda que objetiva a restituição de valores pagos no âmbito de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, sob o fundamento de negativa indevida de cobertura securitária após o falecimento do mutuário.
2. A parte autora sustenta que o prazo prescricional deve ser contado da ciência da negativa administrativa, ocorrida em 2013, e não da data do óbito do mutuário, ocorrido em 25/09/1996. Defende a aplicação do prazo decenal do Código Civil de 2002 e a inexistência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária e restituição de valores em contrato de financiamento habitacional; e (ii) a incidência da regra de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional aplicável, à luz do Código Civil de 1916, era de 20 anos, com termo inicial na data do óbito do mutuário, ocorrido em 25/09/1996.
5. Não há causa de suspensão da prescrição, pois o autor não era absolutamente incapaz à época do fato, tendo mais de 16 anos.
6. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028, uma vez que não transcorrida mais da metade do prazo vintenário, passando a incidir o prazo decenal do art. 205, com termo inicial em 11/01/2003.
7. O prazo prescricional encerrou-se em 11/01/2013, antes da formulação do requerimento administrativo em 12/08/2013, o que afasta qualquer efeito interruptivo posterior.
8. A existência de coproprietária e corresponsável pelo contrato evidencia a possibilidade de adoção de providências à época do óbito, reforçando a fixação do termo inicial na data do evento morte.
9. A ação foi ajuizada apenas em 06/05/2018, após o decurso do prazo prescricional, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição em pretensão de cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional é a data do óbito do mutuário.
2. Aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 quando não transcorrida metade do prazo previsto no Código Civil de 1916.
3. O requerimento administrativo formulado após o decurso do prazo prescricional não possui efeito interruptivo.” Legislação relevante citada: CC/1916, art. 177; CC/1916, art. 169, I; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma