PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000196-79.2019.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVANETE PIRES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
O INSS apresentou exceção de pré-executividade em relação aos cálculos elaborados pela contadoria em id. 2211029278, manifestando existir excesso de R$177.638,64, alegando que os índices de correção são divergentes ao Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC de 09/2006 a 30/11/2021 e SELIC a partir de 01/12/2021 (MCJF - Resolução n.º 784/2022 - CJF) e que não foi realizado o desdobramento do benefício, considerando o pagamento integral da RMI até a DIP da autora (id. 2211029278).
Intimada, a parte autora, que em um primeiro momento havia concordado com os cálculos da contadoria (id. 2198429013), impugnou os fundamentos do INSS (id. 2224647185), apresentando novo resumo de cálculo dos valores atrasados, no valor de R$ 126.274,46 (id. 2224647285). Segundo a exequente, a autarquia equivocadamente considerou ¼ do valor do benefício para todo o período de análise, mesmo após a extinção da cota parte dos filhos.
Pois bem. Nos termos da Decisão de id. 2177931316 e do Acórdão de id. 2147727086 foram fixados os seguintes parâmetros de análise: (i) Termo Inicial da Condenação (DIB): 02/10/2016 (Data do óbito do instituidor); (ii) Termo Final da Condenação (Véspera da DIP): 31/07/2024; (iii) Renda Mensal Inicial (RMI): R$ 1.425,74 (Valor integral da pensão, devendo ser idêntico ao benefício dos filhos NB 179.538.191-1).
A cota-parte devida à exequente deve ser variável conforme o desdobramento com os demais dependentes (filhos). Conforme demonstrado nos ids. 2224647185 e 2224647406, a filha do casal, Andrea, fez jus ao benefício de 10/2016 a 06/2017, junto com seu irmão Thiago, que, por sua vez, usufruiu do benefício até 04/2021. Assim, de 10/2016 a 06/2017 existiam três dependentes, de 07/2017 a 04/2021 dois, e, a partir de 05/2021 a parte autora passou a fazer jus ao benefício em seu valor integral, haja vista a cessação do direito de seus filhos por limite de idade.
Considerando as diretrizes estabelecidas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (id. 2224647285), haja vista a conformação aos estritos termos do Acórdão proferido em id. 2147727086, a observância da cota-parte devida em cada um dos períodos, e a atenção aos índices de correção monetária e juros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e determino a expedição da competente RPV.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais referentes a valores pretéritos (id. 2198429182), limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), desde que juntado aos autos o contrato (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 c/c art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ