PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1000197-20.2026.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF17/MT RÉU: YANN EDUARDO DE ALMEIDA NOGUEIRA S E N T E N Ç A Tipo “C” Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF17/MT em desfavor de Yann Eduardo de Almeida Nogueira, em que se objetiva a condenação do réu em obrigação de não fazer, consistente na abstenção da prática de “atividades privativas de profissional de Educação Física sem registro ativo perante o CREF17/MT, mantendo-se a multa coercitiva em caso de descumprimento e reconhecendo-se a incidência do art. 47 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 em razão da conduta ilícita constatada.” Narra a inicial, em essência, que: a) “o Processo Administrativo nº 1.178/2025 foi instaurado pelo CREF17/MT após denúncia encaminhada ao Departamento de Fiscalização indicando que o réu estaria exercendo atividades privativas da Educação Física sem possuir registro profissional.
A equipe fiscal confirmou a irregularidade e lavrou o Auto de Infração, no qual foram descritas as circunstâncias de sua atuação como instrutor, ministrando aulas e orientando treinos de condicionamento físico de forma habitual e sem qualquer habilitação legal”; b) “encerrada a diligência, o Conselho concedeu o prazo regulamentar de quinze dias para que o autuado apresentasse defesa ou regularizasse sua situação profissional, o que não ocorreu.
Diante da ausência de manifestação, foi expedido o Auto de Intimação, enviado por e-mail, concedendo novo prazo para comparecimento ao órgão fiscalizador. Nem mesmo essa comunicação produziu efeito, permanecendo o réu completamente inerte, apesar de devidamente cientificado”; c) “em razão da continuidade da conduta e da gravidade da infração, foi remetida à Correspondência, acompanhada do boleto de multa correspondente, oportunidade em que, mais uma vez, não houve qualquer resposta.
A sucessão de tentativas administrativas evidencia a completa resistência do réu em se submeter à fiscalização e às normas que regem o exercício da profissão”; d) “diante desse cenário, o Departamento de Fiscalização elaborou o Relatório-Denúncia, concluindo pelo esgotamento das medidas administrativas e recomendando o encaminhamento dos autos para adoção das providências judiciais cabíveis. Tal conduta caracteriza transgressão legal, ofensa aos deveres de proteção à saúde do usuário dos serviços e ainda configura hipótese de exercício ilegal da profissão, sancionado penalmente pelo art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941”.
Com essas considerações, e arguindo a existência de perigo de dano, decorrente do fato de que “a permanência da atividade irregular durante o curso do processo compromete a efetividade da tutela jurisdicional e mantém a coletividade sujeita a risco iminente”, requereu a concessão tutela provisória que determine ao réu que “se abstenha, de imediato, de exercer quaisquer atividades típicas ou privativas da Educação Física, nos termos da Lei nº 9.696/1998 e da Resolução CONFEF nº 046/2002, especialmente a prestação de serviços de treinamento ou orientação de atividades físicas sem registro perante o CREF17/MT, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, até o julgamento final da demanda”.
Juntou documentos. É o que cabia relatar.
DECIDO. Por primeiro, registro não haver prevenção quanto ao processo indicado na certidão n.º 2231785856, pois referido feito teve sua distribuição cancelada, por equívoco na escolha do órgão jurisdicional a que foi dirigido. Antes de se ocupar do exame meritório da causa, deve o juiz averiguar se os pressupostos processuais se encontram presentes. Pois bem. Na espécie, a autarquia autora afirma que o requerido foi flagrado exercendo atividades típicas e reservadas aos profissionais de Educação Física, sem possuir o registro de que trata a Lei n.º 9.696/98.
Instado a regularizar a situação, permaneceu inerte. Analisando detidamente os autos, nota-se que o documento intitulado ‘Denúncia à Presidente’ (id. 2231785712, p.
17) resume o histórico documental anexado à inicial: “O Departamento de Fiscalização, por meio de seu Agente de Orientação e Fiscalização, informa que foi lavrado o Auto de Infração nº 2022/004983, em 19 de dezembro de 2022, em desfavor da pessoa física YANN EDUARDO DE ALMEIDA NOGUEIRA, residente na Rua Anisio Braga nº 154 Bairro – Parque Real, Município – Rondonópolis/MT, em razão da constatação de exercício ilegal da profissão de Educação Física, ou seja, sem o devido registro junto ao CREF17/MT, conforme registrado no Termo de Visita nº 2022/005159.
Após a lavratura do auto, foi concedido o prazo regulamentar de 15 (quinze) dias para regularização da situação, o qual não foi cumprido. Diante da ausência de manifestação, foi expedido o Auto de Intimação nº 041/2023, concedendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comparecimento ao Conselho, devidamente encaminhado por e-mail em 01 de fevereiro de 2023. Posteriormente, foi encaminhada a Correspondência nº 060/2023, acompanhada do respectivo boleto referente à multa aplicada, diante da gravidade da infração constatada, esta encaminhada por e-mail na data de, 13 de abril de 2023.
Considerando o esgotamento de todas as medidas administrativas cabíveis e a não regularização da situação por parte do notificado, encaminha-se a presente denúncia à Presidência, para que sejam adotadas as providências cabíveis junto à Assessoria Jurídica, visando o prosseguimento junto aos órgãos competentes, notadamente à Justiça Federal e/ou ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), para apuração da eventual prática do crime de exercício ilegal da profissão, nos termos da legislação vigente”.
Remetido o processo administrativo à Presidente do Conselho, determinou-se o encaminhamento à Assessoria Jurídica para providências, sobrevindo a propositura da presente ação (id. 2231785712, p. 17). Conquanto não se dispute a existência de autorização legislativa para que o Conselho autor maneje o instrumento processual eleito (Lei n.º 7.347/85, art. 5º, IV), uma vez observada a pertinência temática, não se mostra evidente a caracterização de direito coletivo típico e direto a ser tutelado pela via da ação civil pública, notadamente sob o prisma da segurança dos que usufruem dos serviços do réu, seja porque a ausência de registro, embora irregular, não implica, per si, na falta de qualificação profissional, seja pelo reflexo circunscrito ao estabelecimento onde foi feita a autuação (Academia Fórmula Saúde), ao qual não se imputa a conduta de empregar somente profissionais sem qualificação adequada e/ou registro, circunstância essa que conferiria maior gravidade e alcance social à situação (págs. 24/25, id. 2231785712).
Vale registrar, inclusive, que no relatório de fiscalização consta que existem profissionais habilitados nos quadros do estabelecimento. O que se extrai dos autos é a configuração de uma irregularidade formal, sem repercussão ampla e manifesta na coletividade ou mesmo na categoria profissional representada pela autarquia autora, cuja correção pode perfeitamente ser alcançada por meio das vias judiciais ordinárias, ou até na esfera administrativa, mediante atuação mais diligente e utilização de ferramentas de controle administrativo mais contundentes, previstas no Estatuto referenciado em linhas passadas.
Nesse contexto, não se justifica a imposição judicial de obrigação de não fazer, considerando inclusive que o Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF já prevê sanções administrativas relativas ao exercício da profissão sem o devido registro no CREF (arts. 5º, VI, e 5º-H, I a V).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem enfrentamento do mérito, por inadequação da via eleita (ausência de interesse processual), nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas indevidas. Sem honorários (art. 18 da Lei n.º 7.347/85). Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé