Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1000199-19.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKSON DE SOUSA OLIVEIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE RONDONIA, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JACKSON DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado na inicial, contra ato perpetrado pelo CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA EM RONDONIA, objetivando que não seja excluído do certame, bem como seja determinado que a impetrada o invista no cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ).
Alega, em síntese, que: a) na data de 01/04/2019 foi contratado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o exercício da função de AGENTE de Pesquisas e Mapeamento (APM), após ser aprovado em Processo Seletivo Simplificado (PSS), com encerramento do vínculo em 18/03/2022; b) em 04/07/2023 foi aberto edital para o provimento de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ), conforme O EDITAL N° 04/2023 (conforme doc. em anexo – Edital 04/2023); c) se inscreveu para a participação do processo seletivo para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ); d) obteve 54 (cinquenta e quatro) pontos, o que lhe conferiu a 5ª (quinta) posição, estando apto a ocupar uma das vagas para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ); e) foi surpreendido com e-mail enviado pelo IBGE em 21/12/2023, falando sobre ELIMINAÇÃO/IMPEDIMENTO, pois não poderia ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior; f) o ato é cabalmente ilegal, uma vez que participou de processos seletivos para funções completamente distintas.
Requer, liminarmente, não seja desclassificado do processo seletivo. A liminar foi concedida nos seguintes termos: O impetrante pretende seja determinado à autoridade que proceda a sua convocação para firmar contrato de trabalho temporário com o IBGE/RO, no cargo para o qual foi aprovado, sob regime da Lei n. 8.745/1993, que trata da contratação temporária por excepcional interesse público. Informa que foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado do IBGE (Edital nº 04/2023) para atuar na função de Supervisor de Coleta e Qualidade (Scq), classificado em 5º lugar, na Ampla Concorrência, Município de Porto Velho (RO).
Noticia, outrossim, que sua contratação foi obstada porque se constatou que seu vínculo temporário anterior perante o IBGE, encerrou-se há menos de 24 (vinte e quatro) meses, em relação à nova contratação, conforme comunicação recebida por e-mail (ID 1984137146). Esclarece que o vínculo pretérito mencionado é relativo ao tempo em que trabalhou como Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM). Portanto, outro cargo.
De fato, dispõe o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 que é vedado aos admitidos nos termos desta norma ser novamente contratados antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei (situações de calamidade pública e combate a emergências ambientais). Tal regra tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (CF, art. 37, IX), se protraia no tempo, tornando-se efetiva e perene, violando, por consequência, a regra de concurso público (CF, art. 37, II).
Entretanto, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a restrição em tela é aplicável apenas às contratações para o mesmo cargo, perante o mesmo órgão. Entendimento diverso implicaria em violação aos princípios da igualdade e da razoabilidade, consagrados na Constituição. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOSLITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADA. VEDAÇÃO AOS INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES (ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93). INAPLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA RAZOABILIDADE.
I - Limitando-se o pedido formulado pela impetrante em ver assegurada a sua contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem pleito de exclusão de candidatos outros, afigura-se incabível a citação desses, na condição de litisconsortes passivos necessárias, à míngua de qualquer reflexo do julgado a ser proferido em suas respectivas relações jurídicas.
Preliminar de nulidade do processo que se rejeita.
II – A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº. 8.745/93, com a redação que lhe deu a Lei nº. 9.849/99, impedindo a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de 24 (vinte e quatro) meses, afronta os princípios da igualdade e da razoabilidade, consagrados na Constituição Federal/1988, não devendo, pois, ser aplicado, no caso, mormente porque tal restrição somente abrange as hipóteses em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços para o mesmo cargo, perante o mesmo órgão público, o que não se verifica na espécie dos autos. (grifei)
III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 0020418-61.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.45 de 19/09/2012) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA
REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURAL CONCEDIDA.
1. A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º,
III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. ( AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, e-DJF1 de 10/09/2021)
2. Na espécie, é admissível a contratação da parte impetrante, candidata aprovada em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto coordenadora censitário de subárea.
3. Apelação a que se dá provimento para reconhecer o direito da impetrante à contratação no cargo que logrou aprovação no certame promovido pelo IBGE. Antecipação de tutela recursal concedida.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009) (TRF1 - AMS: 10387007420214013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/06/2022 PAG PJe 22/06/2022 PAG). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES. ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em que a impetrante buscava o direito de firmar contrato de trabalho temporário com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/Tocantins IBGE/TO no cargo para o qual foi aprovada.
2. A Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, prevê, no inciso III de seu art. 9º, que o pessoal contratado não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
3. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando a contratação tratar de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado. Precedentes declinados no voto.
4. Apelação da impetrante provida (TRF-1 - AMS: 10106591820224014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG). Portanto, é admissível a contratação da parte impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM).
O vínculo temporário não pode constituir impedimento para nova contratação perante o IBGE.
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para suspender o ato administrativo que considerou o vínculo anterior do Impetrante como impeditivo de sua nova contratação e determinar a sua convocação para atuar na função de SUPERVISOR DE COLETA E QUALIDADE (SCQ), no município de Porto Velho (RO), se outro motivo impeditivo não houver. Sem condenação em custas e honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal