PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000201-05.2018.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL T. DOS SANTOS COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENILSON ROCHA PEREIRA - PA27448-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL T. DOS SANTOS COMERCIAL LTDA - ME ENILSON ROCHA PEREIRA - (OAB: PA27448-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464214558) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000201-05.2018.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000201-05.2018.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL T. DOS SANTOS COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENILSON ROCHA PEREIRA - PA27448-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000201-05.2018.4.01.3904
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MANOEL T. DOS SANTOS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ENILSON ROCHA PEREIRA - PA27448-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (id. 64798893) proferida pelo Juízo da Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de MANOEL T. DOS SANTOS COMERCIAL LTDA - ME, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a pretensão deduzida não encontrava suporte probatório suficiente nos documentos apresentados com a petição inicial.
Em suas razões (id. 419663846), a parte apelante alega, em síntese, que a demanda foi proposta com o objetivo de receber crédito decorrente dos contratos nº 4684003000004818 e nº 4684196000004818, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela insuficiência da documentação acostada aos autos. Aduz que, embora o contrato original tenha sido extraviado, a ação de cobrança pelo rito ordinário foi escolhida justamente por permitir ampla dilação probatória e utilização de outros meios aptos à demonstração da dívida.
Sustenta que a petição inicial foi regularmente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente ficha de abertura e autógrafos da pessoa jurídica, demonstrativo de débito com evolução da dívida e extrato da conta corrente vinculada à relação contratual, os quais seriam suficientes para evidenciar a existência do crédito perseguido. Argumenta, ainda, que a comprovação da obrigação não depende exclusivamente da apresentação do instrumento contratual original, podendo ser realizada mediante outros elementos documentais e probatórios produzidos no curso do processo.
Aduz, ainda, que o procedimento comum possibilita a produção de provas testemunhais e depoimento pessoal do devedor, sendo inadequado extinguir a pretensão sem oportunizar o pleno desenvolvimento da instrução probatória. Defende que documentos unilaterais, quando corroborados por outros elementos constantes dos autos, possuem aptidão para demonstrar a existência da dívida, ressaltando que a jurisprudência admite inclusive a utilização de extratos e demonstrativos de débito como prova escrita suficiente para embasar medidas judiciais de cobrança.
Por fim, afirma que a manutenção da sentença implicaria afronta ao acesso à justiça, ao devido processo legal e à adequada prestação jurisdicional, uma vez que foram apresentados elementos aptos a demonstrar a plausibilidade do crédito reclamado e a justificar o prosseguimento da demanda. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança.
Sem contrarrazões. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de se manifestar acerca do mérito (id. 65595022).
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000201-05.2018.4.01.3904
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MANOEL T. DOS SANTOS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ENILSON ROCHA PEREIRA - PA27448-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia restringe a verificar se os documentos que instruem a petição inicial permitem identificar, de maneira segura, a contratação alegada, as condições do negócio jurídico e a efetiva existência da dívida cobrada, diante da ausência dos contratos e da conclusão sentencial de insuficiência do acervo probatório para amparar a pretensão deduzida.
No procedimento comum de cobrança, a ausência do contrato original não impede o exame da pretensão deduzida, desde que existam outros elementos probatórios capazes de evidenciar a existência da obrigação alegada, considerando que a atividade cognitiva desenvolvida na demanda se destina justamente à apuração da relação jurídica controvertida e da efetiva existência do crédito reclamado. No caso, a instituição financeira instruiu a petição inicial com a ficha de abertura e autógrafos da pessoa jurídica, documento que evidencia a vinculação contratual entre as partes, além de apresentar o demonstrativo de evolução do débito e o extrato da conta corrente relacionada à operação discutida.
A conjugação desses elementos documentais permite estabelecer correlação entre a relação jurídica mantida pelas partes e o crédito cuja cobrança é postulada. Com efeito, o demonstrativo de débito indica a inadimplência da parte ré em 26/03/2018, no valor de R$ 100.342,95, enquanto o extrato bancário registra, na mesma data, lançamento de crédito identificado como “CRED CA/CL”, no montante de R$ 100.291,66, circunstância que confere verossimilhança à alegação de existência da operação financeira e da obrigação posteriormente inadimplida.
Além disso, o extrato revela que a conta corrente já apresentava saldo devedor desde 23/01/2018, no valor de R$ 47.888,11, havendo progressiva elevação do débito até atingir R$ 90.919,68 em 22/03/2018, quadro compatível com a utilização de crédito bancário e apto, ao menos em tese, a corroborar a pretensão deduzida na ação de cobrança, especialmente diante da possibilidade de complementação da prova no curso da instrução processual.
Todavia, conforme consignado na sentença, embora os documentos apresentados pela instituição financeira constituam indícios da existência de relação jurídica entre as partes e de movimentações financeiras compatíveis com a concessão de crédito, a petição inicial mostra-se excessivamente sucinta quanto à descrição dos fatos constitutivos do direito alegado, deixando de especificar elementos essenciais da contratação, tais como as operações efetivamente realizadas, suas condições, a origem do débito, as respectivas datas e a vinculação dos lançamentos constantes dos extratos aos contratos cuja cobrança é postulada.
Nesse contexto, não é possível afirmar, com a necessária segurança, que os registros constantes dos extratos bancários e do demonstrativo de débito guardam correspondência com os negócios jurídicos que fundamentam a pretensão deduzida, especialmente diante da ausência dos instrumentos contratuais e da deficiência da narrativa apresentada na petição inicial. Destaco, novamente, que a ausência dos contratos não impediria, por si só, o acolhimento da pretensão, desde que a autora lograsse comprovar seu crédito por outros meios de prova.
Chama atenção, ainda, o fato de que foi oportunizado às partes requerer diligências complementares destinadas ao esclarecimento dos fatos controvertidos, ocasião em que a própria autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (id. id 64798878), deixando de suprir as lacunas identificadas no conjunto probatório inicialmente apresentado. Diante da insuficiência da narrativa inaugural e da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a origem, a constituição e a exigibilidade do crédito perseguido, concluiu o Juízo de origem, corretamente, que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido de cobrança.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000201-05.2018.4.01.3904
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MANOEL T. DOS SANTOS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ENILSON ROCHA PEREIRA - PA27448-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. INSUFICIÊNCIA DA NARRATIVA INICIAL E DA PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de pessoa jurídica, sob o fundamento de insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a existência, a origem e a exigibilidade do crédito perseguido.
2. A instituição financeira sustentou que a cobrança decorre dos contratos nº 4684003000004818 e nº 4684196000004818. Alegou que os instrumentos contratuais foram extraviados. Defendeu que a petição inicial foi instruída com ficha de abertura e autógrafos da pessoa jurídica, demonstrativo de evolução do débito e extrato bancário, documentos que reputa suficientes para comprovar a obrigação e justificar o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência dos contratos impede o exame da pretensão deduzida; e (ii) saber se os demais elementos documentais apresentados permitem estabelecer, com segurança, a correspondência entre a dívida cobrada e os negócios jurídicos invocados como fundamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência do contrato original não impede, por si só, o exame da pretensão formulada em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar a existência da obrigação alegada.
6. A autora apresentou ficha de abertura e autógrafos da pessoa jurídica, demonstrativo de evolução do débito e extrato da conta corrente vinculada à operação discutida. Tais documentos constituem indícios da existência de relação jurídica entre as partes e de movimentações financeiras compatíveis com a concessão de crédito.
7. O demonstrativo de débito registra inadimplência em 26/03/2018 no valor de R$ 100.342,95. O extrato bancário registra, na mesma data, lançamento de crédito identificado como “CRED CA/CL”, no valor de R$ 100.291,66. Os registros conferem verossimilhança à alegação de existência de operação financeira.
8. O extrato também revela saldo devedor anterior e progressiva elevação do débito, circunstância compatível com a utilização de crédito bancário. Tais elementos, contudo, não demonstram de forma suficiente a origem, a constituição e a exigibilidade do crédito especificamente perseguido na demanda.
9. A petição inicial não especifica adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado. Não há descrição suficiente das operações realizadas, das condições da contratação, da origem do débito, das datas pertinentes nem da vinculação dos lançamentos constantes dos extratos aos contratos indicados na ação.
10. Não é possível estabelecer, com a necessária segurança, a correspondência entre os registros financeiros apresentados e os negócios jurídicos que fundamentam a cobrança. A deficiência da narrativa inicial e a ausência dos instrumentos contratuais não foram supridas por outros elementos probatórios idôneos.
11. Embora tenha sido oportunizada a produção de provas complementares, a autora manifestou desinteresse na realização de novas diligências, deixando de sanar as lacunas identificadas no conjunto probatório.
12. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Revela-se correta, portanto, a improcedência do pedido de cobrança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Sem majoração de honorários além daqueles eventualmente fixados na origem, observados os limites legais. Tese de julgamento: “1. A ausência do contrato original não impede o processamento e o julgamento da ação de cobrança quando existirem outros meios de prova aptos à demonstração da obrigação alegada.
2. Demonstrativos de débito e extratos bancários constituem elementos indiciários da relação jurídica, mas devem permitir a identificação segura da origem, constituição e exigibilidade do crédito cobrado.
3. A insuficiência da narrativa inicial e a ausência de prova apta a vincular os registros financeiros aos negócios jurídicos invocados impedem o reconhecimento do crédito.
4. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373,
I.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma